Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0067346-87.2016.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCOS ATHAYDE CANELLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS - MG74549 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698, CRISTINA ALESSANDRA SILVA - MG162296, CRISTIANO AIALA FERREIRA - MG195624, Thayse Araujo Maltz - BA42455, JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO - MG140775, FELIPE VILELA DA COSTA - MG118895 e BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DESPACHO Marcos Athayde Canella e Outros requerem o cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal - CEF. No despacho Id 831444070, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre novos documentos anexados, e, quanto à executada CEF, para que pronunciasse a respeito do pedido formulado pelos exequentes, relativo ao levantamento dos valores objeto de depósitos judiciais. Por ocasião, determinei o cumprimento do comando contido no item 3 do despacho Id 816217579 (impugnação ao cumprimento de sentença) e sinalizei futura análise do pleito deduzido no Id 820900576 (transação levada a efeito pelas partes). Os exequentes, então, ratificaram na petição Id 836296583 o pedido de levantamento e expedição de alvará judicial, e a CEF, no específico, apresentou nos autos comprovante de pagamento de honorários, no valor de R$31.036,10 (trinta e um mil, trinta e seis reais e dez centavos). I Inicialmente, passo a apreciar a transação noticiada pelas partes no Id 820900576, justamente pela possibilidade de, talvez, prejudicar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF. Observo que as partes informaram terem transigido nos seguintes termos: -a ré pagará a quantia de R$31.014,10 (trinta e um mil, quatorze reais e dez centavos) à parte autora, a título de condenação de honorários; -o pagamento será realizado mediante depósito em conta cadastrada no Banco Bradesco, de titularidade da procuradora da parte autora, Dra. Carla Cristina Ribeiro França Dias; -a CEF, se compromete a declarar a inexistência do débito, bem como a retirar o nome dos autores do cadastro de restrição ao crédito, que versa sobre este feito; -na hipótese de inconsistência de informações relativas à conta bancária recebedora do mencionado valor, o pagamento seria realizado via depósito judicial, e que, vencendo o prazo para o pagamento em dia sem expediente bancário, sua prorrogação para o dia útil subsequente; -realizado a tempo e modo, o pagamento do valor, os autores dariam plena e geral quitação ao acordo, declarando nada mais terem a reclamar do banco réu com relação ao objeto da demanda; -renúncia ao prazo recursal e futuras demandas judiciais que versem sobre o contrato objeto da lide; e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Ao final da transação, pleiteou-se sua homologação, com posterior extinção do feito, bem como a isenção de custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. II Verifico que o pedido dos exequentes no Id 829380073 (liberação do levantamento dos depósitos judiciais), ratificado no Id 836296583, não está contido na referida transação, e que, assim, não pode ser atendido de plano com a competente expedição de alvará a eles pertinentes. A CEF, no específico, embora intimada para falar a respeito, silenciou; limitou-se a indicar no Id 869398592 a realização do depósito atinente à verba honorária. III
Ante o exposto, determino nova intimação da CEF para que se manifeste, expressamente, sob os auspícios e consectários do art. 373, inc. II, do CPC, sobre (i) o pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados na demanda, (ii) bem como sobre as demais obrigações a seu cargo assumidas na referida transação, a saber, declarar nos autos a inexistência do débito e retirada do nome dos autores do cadastro de restrição ao crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos conclusos. BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal