Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011511-89.2019.4.01.3801/MG
AUTOR: SANDRA JORDAO TAVEIRA
ADVOGADO(A): PABLO ROBERTO CABRAL (OAB MG086767)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA JORDAO TAVEIRA, em face da decisão proferida em evento 48, a qual concedeu provimento aos embargos declaratórios interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para retificar a sentença, de modo que a extinção do processo se desse com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “c”, do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC, tendo sido observada a redução à metade.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando dúvida acerca do percentual efetivamente devido, bem como sua forma de cálculo.
Contrarrazões apresentadas pela União (evento 59, DOC1).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram interpostos tempestivamente e se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando a redução à metade em observância ao art. 90, caput, do CPC, diante da desistência. Assim, não há margem para interpretação diversa que gere dúvida sobre o percentual efetivamente devido, sendo descabida a rediscussão da matéria por meio da presente via processual.
Assim, não se verifica a existência de obscuridade ou outro vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com os critérios de fixação da verba honorária.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 48.
Ressalto que os honorários advocatícios fixados deverão ser recolhidos por meio de DARF, utilizando-se o código 2864, conforme informado pela União (evento 59, DOC1).
Mantenho os demais termos da decisão que não foram objeto de impugnação.
Intimem-se.