Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0033927-08.2018.4.01.3800/MG
AUTOR: MOACIR DE LELIS NEIVA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
DESPACHO/DECISÃO
1. De acordo com o parecer anexado pela Contadoria em 09/04/2025, Evento 117, a divergência entre o valor da condenação apurado pelo autor (Evento 103) e pelo INSS (Evento 111) é em razão da forma como foi considerado o primeiro abono, se proporcional (Evento 117) ou integral (Evento 103). Esclarece ainda que o sistema de cálculos utilizado pelas contadorias, em casos de prescrição quinquenal, considera o primeiro abono do benefício de forma integral, como foi apurado pela parte autora.
Desse modo, ao fundamento de que o primeiro abono não foi fulminado, ainda que parcialmente, pela prescrição quinquenal, haja vista a data em que era devido, acolho o parecer da Contadoria, Evento 117, e considero correto o cálculo juntado pelo autor no Evento 103, não sem antes assinalar que está ele de acordo com o sistema de cálculos da própria Contadoria.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo, cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho proferido em 20/02/2025, Evento 114.