Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002775-80.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (OAB MG072321)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/12/2025, às 11h, a ser realizada na sede deste Juízo, para tentativa de conciliação, tomada de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais. Por considerar indispensável a colheita do depoimento do representante legal da autora para verificação dos fatos, determino, de ofício, nos termos do art. 385 do CPC, sua oitiva, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento à audiência.
Fixo o prazo de 10 dias para apresentação de rol de testemunhas, a contar da intimação deste despacho.
Em se tratando de interesses disponíveis, a audiência será iniciada com a tentativa de conciliação. Nestes casos, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes, ou através de preposto com poderes expressos para transigir, sob as penas da lei (CPC, art. 334, § 8º).
Nos termos do art. 358 e seguintes do CPC determino:
a) designada conciliação, instrução e julgamento, a intimação pessoal das partes que não puderem ser intimadas pelo sistema, por meio eletrônico, com a utilização de aplicativo de mensagens, e-mail, ou telefone, certificando nos autos ou, não sendo possível, por mandado (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º);
b) da intimação das partes, caso tenha sido requerido e deferido o depoimento pessoal, deverá constar a advertência de que, intimada e ausente, ou presente se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), preservado o direito de não fazer prova contra si própria (CPC, art. 379);
c) a intimação dos advogados pelo sistema processual, inclusive para apresentarem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), caso ainda não conste dos autos, e informarem sobre a existência de testemunhas que residem em cidade diversa e se deseja que sejam ouvidas na forma telepresencial, tudo no prazo de 5 dias. Quanto às testemunhas residentes na sede no Juízo, deverão ser ouvidas presencialmente, conforme determina o art. 449 do CPC, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas e a serem apreciadas pelo Juiz;
d) a intimação das testemunhas que forem arroladas pelo MPF ou pela DPU, exceto se os respectivos representantes informarem que comparecerão independentemente de intimação;
e) caso requerido depoimento pessoal ou arroladas testemunhas que sejam servidores públicos, sua requisição ao seu superior hierárquico
f) a disponibilização de link para participação das partes e advogados.
Avisos e advertências:
1) no caso de audiência de conciliação, instrução e julgamento, e considerando que o art. 359 do CPC determina que o Juiz, ao instalar a audiência, deverá tentar conciliar as partes, estas deverão comparecer pessoalmente ou através de prepostos com poderes para transigir, vedado aos advogados dispensarem o comparecimento de seus representados sem prévia autorização judicial;
2) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ou de seus prepostos à audiência em que prevista a tentativa de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e tendo em conta que sua realização ocupa tempo do Juiz e dos servidores, será aplicada ao ausente multa de 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, p. 8º);
3) não haverá intimação de testemunhas, exceto nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC;
4) a ausência da parte cujo depoimento pessoal foi requerido importará na aplicação da pena de confesso, se intimada com esta advertência (CPC, art. 385, § 1º)
5) uma vez arrolada, a testemunha não poderá ser dispensada pelo advogado. A dispensa deverá ser submetida ao crivo judicial, sob pena de, caso o depoimento seja considerado necessário, acarretar a repetição do ato, arcando a parte cujo advogado dispensou a testemunha com os respectivos ônus e despesas, conforme previsto no art. 362, § 3º do CPC;
6) os representantes processuais das partes devem comparecer ao ato preparados para a apresentação de suas alegações finais, nos termos do art. 364 do CPC, pois a substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais somente ocorrerá em situações excepcionais, seja a inequívoca complexidade da causa, seja o volume de informações novas colhidas em audiência, e mediante decisão do Juiz que somente ocorrerá na própria audiência, pois não há previsão legal de direito subjetivo para a substituição (CPC, 364, § 2º);
7) a ausência de testemunha somente justificará a interrupção do ato se tiver sido arrolada sob o signo da imprescindibilidade, ou se o Juiz entender indispensável seu depoimento
8) qualquer das partes, ou ambas, e seus respectivos procuradores, poderão optar por participar do ato pela via remota, mediante prévia comunicação ao Juízo, cientes de que:
8.1) será de sua única e exclusiva responsabilidade providenciar os meios para acessar o link que possibilitará participar da audiência, inclusive das testemunhas que arrolou, não residentes na sede do Juízo e que pretende sejam ouvidas pela via remota;
8.2) não haverá qualquer comunicação do Juízo, por qualquer meio, para que a parte, seu representante processual ou testemunha ingressem na audiência, devendo o interessado ou a testemunha solicitar seu ingresso na data e hora aprazadas, utilizando o link fornecido. Cabe a quem arrolou a testemunha fornecer-lhe as orientações cabíveis para participar do ato. O Não comparecimento da testemunha na forma telepresencial equivalerá à desistência de sua oitiva.
8.3) dificuldades de conexão, ausência de sinal de internet ou falhas técnicas de qualquer natureza, que não possam ser imputadas aos sistemas da Justiça Federal serão da exclusiva responsabilidade das partes e seus procuradores, e não ensejarão a postergação do ato, seu adiamento ou sua repetição, salvo situações excepcionais, que serão analisadas pelo Juiz;
8.4) cabe aos advogados e procuradores informarem e instruírem seus clientes, representados e testemunhas que arrolou sobre a maneira de participarem das audiências;
8.5) a participação remota em audiência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, especialmente no tocante aos advogados e procuradores (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 7º, VI).
Obs.: a menção a advogados e procuradores em todo o teor deste ato abrange os advogados públicos e privados, procuradores, defensores públicos e representantes do Ministério Público Federal, no que couber.
O link da audiência será fornecido por meio de certidão nos autos.
Juiz de Fora, data da assinatura digital.