Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004393-97.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: SANIA RODRIGUES SILVA TRINDADE
ADVOGADO(A): JOSE PAULO VALLE QUINTAO (OAB MG098338)
ADVOGADO(A): ANNA CRISTINA VALLE QUINTAO (OAB MG197529)
ADVOGADO(A): MARCIO OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB MG160270)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sânia Rodrigues Silva Trindade, em face da Faculdade Sudamérica Instituto Nacional LTDA.
Narra a inicial que a parte autora concluiu o bacharelado em educação física na instituição ré, com custo total de R$10.120,14.
Após a conclusão do curso, a autora deu entrada no requerimento do diploma e protocolou pedido de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região.
Apesar de não haver recebido nenhuma negativa definitiva de registro, a autora obteve acesso a um ofício do referido órgão de classe, denegando o registro de um outro estudante do mesmo curso, contemporâneo da autora, com a justificativa de que a Faculdade Sudamérica não possui reconhecimento do MEC para o curso de bacharelado em educação física e que, portanto, o referido diploma não é passível de registro.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, o registro provisório do diploma da autora junto ao CREF6-MG.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Gratuidade deferida.
A União apresentou contestação. Arguiu sua ilegitimidade passiva porquanto "a partir da narrativa deduzida na petição inicial da presente ação, não se faz qualquer referência à prática de ato, comissivo ou omissivo, pelos agentes públicos do Ministério da Educação, pelo que é forçoso concluir a inexistência de pertinência subjetiva na demanda judicial e, consequentemente, a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda".
O INSTITUTO NACIONAL LTDA apresentou contestação. Em preliminar impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de ato ilícito praticado pela Ré e a ausência de comprovação de danos materiais e morais.
Réplica da autora. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
Vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório. Decido.
Conforme pontua a parte autora a demanda, nesse momento de cognição, tem como objeto apenas a condenação da ré por danos morais em razão do atraso de 19 meses entre a expedição do diploma e o registro do mesmo no CREF-6, fato que, segundo entende, viola o §2º, do art.19, da Portaria 1.095/18, do Ministério da Educação.
Pois bem.
Prefacialmente, em que pese a União esteja incluída na autuação e tenha sido citada para apresentar contestação, tendo arguido sua ilegitimidade passiva, ela não compõe o polo passivo da petição inicial e, sequer, é parte do processo.
Nessa senda, o caso não é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva porque a demanda foi proposta apenas em face da Faculdade Sudamérica Instituto Nacional LTDA. Não há como se reconhecer ilegitimidade de quem não é parte.
Em que pese tal constatação, no caso, a União deve mesmo figurar polo passivo pois, no que tange à expedição e registro de diplomas, a competência do MEC não se encerra apenas com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso, que conforme visto, é indispensável para que as IES expeçam os diplomas.
O registro do diploma, por seu turno, consiste na validação de que o aluno cumpriu com as exigências legais para receber a graduação em um curso superior avalizado.
Na primeira hipótese (Universidade ou Centro Universitário), o registro é realizado pela própria IES ofertante. Já na segunda hipótese (Faculdade), o registro deverá ser obrigatoriamente feito não pela IES ofertante, mas sim por Instituição credenciada como uma Universidade, pública ou privada. O regramento para os dois procedimentos é estipulado pelo art. 48, § 1º, da LDB c/c art. 2º, § 4º, do Decreto nº 5.786/2006, e Resolução CNE/CES nº 12/2007.
Dessa forma, cabe às Universidades apenas registrar os diplomas emitidos pela Faculdade ofertante, não podendo os expedir, no exercício do munus público que a legislação lhe determina. O caso dos autos enquadra-se na segunda hipótese, já que a graduação foi ofertada pela Faculdade Sudamérica.
Portanto, no que diz respeito à obrigação de expedição do Diploma a atribuição é da faculdade ré, ao passo que o registro é efetivado pela UFV(https://www2.dti.ufv.br/conacweb/scripts/consultaPublicaDiplomasRegistradosNaUFV.php
Nessa ordem de ideias, embora em princípio, a inicial não veicule nenhuma pretensão em relação à União, esta possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que envolva expedição e registro de diploma, em razão do dever do MEC de supervisionar as instituições de ensino credenciadas e promover, em casos de descredenciamento, a transferência do acervo para outra instituição de ensino superior. No mais, veja-se:
“Cabe à Instituição de Ensino Superior a expedição e a adoção das providências de registro perante o Ministério da Educação, tudo conforme disposto no artigo 48, § 1º da Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), verbis:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação."
E tais razões são robustecidas porque a IES, em sua contestação, alega que o atraso na emissão do diploma se deu por equívoco por parte do MEC "gerando uma interpretação totalmente equivocada pelo CREF6/MG, que negou o registro profissional, mesmo tendo informações da validade do diploma emitido pela Requerida através da Universidade Federal de Viçosa – MG e tendo conhecimento de que o curso deveria ser considerado reconhecido até que haja o parecer final do processo de reconhecimento".
Portanto, não estão sendo discutidas questões privadas, tais como as relativas ao adimplemento de contrato firmado entre as partes, mas sim questão atinente à emissão de diploma/certificado de curso, inerente à atividade-fim da instituição, o que confirma a necessidade da União integrar a lide.
Ademais, há de aplicar o tema 1154 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização"(Tema 1154)
Em que pesem essas premissas o pedido de condenação em danos morais dirigiu-se exclusivamente em face da instituição de ensino, tendo o próprio autor sustentado a ilegitimidade passiva da União. Assim, não há de se falar em responsabilização do ente pela reparação de danos que tenha a parte autora eventualmente sofrido. No ponto, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvam expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integrou o Sistema Federal de Ensino e encerrou suas atividades ou foi descredenciada pelo MEC. Além disso, tendo em vista o descredenciamento da IES competente para realizar expedição e registro de diploma, é de responsabilidade do MEC promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, a fim de resguardar ao aluno o direito de expedição do diploma. 2. Comprovado que a autora frequentou curso de graduação regular e autorizado, deve ser assegurado a ela o direito à obtenção do respectivo diploma. 3. Descabida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Estando a instituição de ensino credenciada junto ao MEC, o atraso na emissão de diploma não é imputável ao ente público, inexistindo responsabilidade solidária da União. (TRF4, AC 5017558-96.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 24/01/2024) Grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE IES. DIPLOMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE ALUNO QUE CONCLUIU O CURSO REGULARMENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS PELA IES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidou a competência da Justiça Federal (Tema 1.154) para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, deve a UNIÃO promover a expedição do diploma. 3. Embora a União não possua estrutura para a expedição e registro de diplomas, o efetivo exercício se dá por delegação a Universidades e Centros Universitários, cabendo ao MEC promover os atos necessários à transferência do acervo acadêmico. 4. Estando a IES credenciada e o curso regularmente autorizado, não se pode imputar à União a responsabilidade pelo atraso na emissão do diploma. Danos morais indevidos, não configurada a tríade fato/dano/nexo causal. 5. Danos morais devidos pela IES, aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que toca à relação travada entre a parte autora e a IES. Quantum adotado por esta Corte em casos semelhantes, R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5046550-04.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 19/10/2023)
Com base nessas afirmações e sendo a legitimidade das partes matéria de ordem público, mantenho a União no polo passivo.
Determino a reabertura da instrução processual, especialmente para que a União, em 15 dias, esclareça os pontos trazidos na contestação da IES: "O equívoco por parte do MEC gerou uma interpretação totalmente equivocada pelo CREF6/MG, que negou o registro profissional, mesmo tendo informações da validade do diploma emitido pela Requerida através da Universidade Federal de Viçosa – MG e tendo conhecimento de que o curso deveria ser considerado reconhecido até que haja o parecer final do processo de reconhecimento".
Faculto às partes a juntada de novos documentos.
Prestadas as informações pela União, vista às partes.
Após, retornem os autos para sentença.
Intimem-se.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.