Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela União, por meio do qual pretende o recebimento de quantia relativa a honorários de sucumbência, no montante de R$ 5.522,21 (evento 60, DOC1 e evento 60, DOC2).
O STF, no julgamento do Tema Repercussão Geral n.º 1.184 (RE 1.355.208, pub. 02/04/2024), fixou que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. A tese restou assim fixada:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (destaquei)
Naquela oportunidade, também foi salientado o seguinte, conforme consta na ementa do julgado:
“[…] 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...]”
Ainda, ressalta-se que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), observados, dentre outros, os critérios de eficiência, economicidade (§ 7º do art. 1º), especialmente quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art. 2º).
O valor pretensamente devido é inferior ao aludido parâmetro e revela a inexpressividade do quantum executado em face do dispêndio do Judiciário a ser empregado para a satisfação do crédito do exequente.
Nesse contexto, entendo que, por analogia, deve-se aplicar ao caso o mesmo entendimento de dispensa legal para a execução do crédito da Fazenda Pública. Com efeito, se nem mesmo valor principal devido ao ente público deve ser executado em tais situações, com mais razão também não o devem os acessórios de diminuto valor.
Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.