Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002772-98.2006.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002772-98.2006.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: AGROMEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MATTHES (OAB SP076544)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PIS. COFINS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. TEMA 4-STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI 9.718/1998. TEMA 110-STF. EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO À VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STF fixou a tese de observância obrigatória no RE nº 566.621 (Tema 4), no sentido de que “é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
2. A inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998 já foi amplamente discutida e decidida pelo STF que fixou o Tema 110, em 10/09/2008, quando do julgamento do RE 585.232, na sistemática da repercussão geral: “é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98.”.
3. A compensação ou a restituição dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS fica limitada ao período anterior à vigência das Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, com fundamento na inconstitucional ampliação da base de cálculo promovida pelo §1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, considerando que a empresa era optante pelo lucro real.
4. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme art. 21, parágrafo único, do CPC/1973.
5. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a 29/06/2001 e para condenar a União a compensar ou a restituir os valores recolhidos a título de PIS e COFINS, com base na inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, limitando-se tal restituição ao período anterior à vigência da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, quando ainda não era aplicável o regime não cumulativo às empresas sujeitas ao lucro real.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença a fim de reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a 29/06/2001 e para condenar a União a compensar ou a restituir os valores recolhidos a título de PIS e COFINS, com base na inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, limitando-se tal restituição ao período anterior à vigência da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, quando ainda não era aplicável o regime não cumulativo às empresas sujeitas ao lucro real, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.