Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040386-80.2005.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040386-80.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
ADVOGADO(A): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSIONÁRIO DE BEM PÚBLICO. VILA MILITAR. IMÓVEL FUNCIONAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por militar contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar a União a se abster de realizar descontos, sem autorização expressa, diretamente em sua folha de pagamento, dos valores referentes ao consumo de energia elétrica de imóvel funcional por ele ocupado na condição de permissionário. O autor pleiteia a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de energia elétrica em imóvel funcional, e (ii) se há abusividade nos valores cobrados, por eventual enriquecimento ilícito da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relacionamento entre servidor público e Administração é regido por vínculo estatutário, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
4. A sentença reconheceu que os descontos realizados sem autorização prévia são indevidos, mas afastou o direito à repetição dos valores, por ausência de demonstração de prejuízo.
5. Não ficou comprovado que o valor repassado ao permissionário ultrapassava o efetivo consumo ou que havia enriquecimento sem causa por parte da Administração, especialmente em razão da estrutura tarifária contratada com a concessionária.
6. A apelação limitou-se a reiterar os argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação não provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.