Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: DAGMAR JOSE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
ADVOGADO(A): AMANDA SANTANA SERATO (OAB MG153459)
APELANTE: DARLENE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
APELANTE: DANIEL SENA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA. REVOGAÇÃO DAS MULTAS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos herdeiros de Darlene Correia Sena contra sentença que, após revogação de multas cominatórias (astreintes), extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a devolução dos valores eventualmente depositados. A ação original visava ao fornecimento do medicamento VIDAZA, deferido em tutela de urgência e descumprido pelos entes públicos, o que motivou a imposição das astreintes. O óbito da autora, ocorrido 18 dias após a tutela, levou à extinção do processo, posteriormente anulada pela instância superior para permitir a habilitação dos sucessores. Após habilitação, o juízo de origem reiterou a extinção e revogou as astreintes. Os apelantes também requereram os benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a manutenção das astreintes após o falecimento da parte autora e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se houve recalcitrância dos entes públicos que justificasse a imposição das multas cominatórias; (iii) analisar a presença dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita aos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de fornecer medicamento possui natureza personalíssima, vinculada ao direito à saúde da parte autora, sendo, portanto, intransmissível aos herdeiros após o seu falecimento.
4. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é a medida adequada diante da perda superveniente do objeto da demanda, provocada pelo óbito da beneficiária da tutela.
5. As astreintes possuem natureza coercitiva, acessória à obrigação principal e, como tal, não subsistem na ausência da obrigação de fazer que lhes deu origem.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais corrobora a possibilidade de revisão ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à coisa julgada material.
7. Não ficou comprovada recalcitrância injustificada dos entes públicos, que demonstraram diligência administrativa no cumprimento da decisão judicial, inclusive com instauração de processo licitatório e realização de depósito judicial.
8. A manutenção das multas, diante do cumprimento parcial da obrigação e do falecimento da autora, violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
9. Os documentos juntados pelos apelantes comprovam sua hipossuficiência econômica, razão pela qual é deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A obrigação de fornecimento de medicamento é personalíssima e se extingue com o falecimento da parte beneficiária, inviabilizando a continuidade do processo ou a execução das astreintes por seus herdeiros. 2. A multa cominatória, de natureza coercitiva, é acessória à obrigação principal e pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à coisa julgada material. 3. A ausência de descumprimento voluntário e injustificado da ordem judicial afasta a imposição de astreintes. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica dos apelantes, é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 537, §§ 1º e 4º; 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.595.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 25/04/2023; STJ, EAREsp 650.536/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021; STJ, REsp 1.819.069/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/05/2020; TRF6, AI 1039519-33.2019.4.01.0000, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 23/05/2023; TRF4, AG 5019569-15.2021.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.