Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1006537-04.2022.4.01.3801/MG
AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ERIK ITABORAHY (OAB MG074370)
ADVOGADO(A): MOISES MARCIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (OAB MG171819)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial de determinados períodos laborados e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No curso da instrução processual, diante da ausência ou insuficiência de elementos constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, foi determinada a realização de prova pericial técnica com o fim de verificar as condições de trabalho da parte autora nos períodos apontados.
O INSS, em manifestação nos autos, suscitou a nulidade da prova pericial, alegando que a Justiça do Trabalho seria o juízo competente para aferir a veracidade e a validade das informações constantes nos PPPs, por envolver matéria de natureza trabalhista (Evento 141).
Sem razão o INSS.
É firme a jurisprudência no sentido de que a competência para apreciar e decidir sobre o reconhecimento da especialidade de períodos de labor, para fins previdenciários, é da Justiça Federal, no âmbito das ações ajuizadas contra o INSS. A eventual necessidade de produção de prova técnica, inclusive por meio de perícia indireta ou por similaridade, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho, especialmente quando não há lide trabalhista entre empregado e empregador em curso.
O que se discute nos autos é o reconhecimento da especialidade da atividade para fins de concessão de benefício previdenciário, matéria típica da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Justiça Federal pode, sim, apreciar a validade e a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da atividade especial, inclusive determinando a produção de provas, como a pericial, para esse fim.
Assim, não há qualquer nulidade na realização da perícia determinada por este juízo, a qual se revela adequada e necessária à formação do convencimento acerca da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, em razão da ausência de documentação técnica suficiente.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de nulidade da prova pericial formulado pelo INSS.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Juiz de Fora/MG, na data da assinatura eletrônica.