Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001091-69.2022.4.01.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: M.J ANDRADE E CIA LTDA
ADVOGADO(A): HERNANY SOARES DORNELAS (OAB MG129817)
APELANTE: VALDA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): HERNANY SOARES DORNELAS (OAB MG129817)
APELANTE: ALINE JOSIVALDA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): HERNANY SOARES DORNELAS (OAB MG129817)
APELANTE: MATEUS JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): HERNANY SOARES DORNELAS (OAB MG129817)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA NOVA CONTRATAÇÃO. meios digitais de contração. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por MJ Andrade e Cia Ltda ME e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a existência de dívida em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), consubstanciada em título executivo judicial. Os embargantes sustentam que o julgado incorreu em premissa fática equivocada ao reconhecer como válida uma nova contratação de crédito em 2020, a qual teria renovado o prazo prescricional da obrigação, sem, contudo, haver nos autos contrato assinado para essa contratação. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a prescrição ou, sucessivamente, o prequestionamento da matéria para fins de recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro de fato ao reconhecer a existência de nova contratação em 2020 apta a afastar a prescrição da pretensão executiva; (ii) analisar se estão presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do julgado ou sua modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os documentos constantes dos autos — especialmente o contrato originário, demonstrativo de débito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida —, concluindo pela existência de nova contratação realizada digitalmente em 2020, com liberação de valores e quitação parcial da dívida anterior.
A contratação digital foi reconhecida como válida, com fundamento em cláusula expressa do contrato originário que autorizava pactuação por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, circunstância que confere legitimidade ao novo contrato, mesmo sem assinatura física.
Não há vício de premissa fática no acórdão, mas apenas inconformismo com a valoração das provas, o que afasta a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos.
Para fins de prequestionamento, o colegiado enfrentou expressamente os fundamentos legais e fáticos relevantes, sendo desnecessária a transcrição literal dos dispositivos indicados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.