Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002624-81.2017.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: ERIKA FINOTTI WUTKE
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO PUIL 413. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão que confirmou sentença de procedência para restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (10%) à servidora autora, com efeitos retroativos a maio de 2017, data da suspensão administrativa. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no PUIL 413/RS, que veda o pagamento retroativo do adicional a período anterior à elaboração do laudo pericial. Requereu, ao final, a reforma do julgado para limitar os efeitos financeiros à data do laudo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese firmada no PUIL 413/RS do STJ e, em caso positivo, se tal omissão enseja alteração no resultado do julgamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado omite-se ao deixar de se manifestar sobre tese firmada em precedente do STJ, circunstância prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, e no art. 489, § 1º, VI, do mesmo diploma legal.
A tese firmada no PUIL 413/RS estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior à formalização do laudo pericial que comprove a exposição do servidor a agentes insalubres.
O presente caso, contudo, distingue-se da hipótese tratada no precedente do STJ, pois não trata de concessão inicial do adicional, mas de seu restabelecimento após suspensão administrativa sem respaldo em novo laudo técnico específico.
A servidora já recebia o adicional desde 2006 com base em laudo técnico da própria universidade (LTCAT n.º 001/2006), e a perícia judicial realizada nos autos confirmou a manutenção das condições insalubres desde então, não havendo alteração no ambiente de trabalho.
Diante da peculiaridade fática, o acórdão embargado permanece fundamentado e correto quanto à retroação dos efeitos financeiros à data da suspensão indevida, razão pela qual a omissão é sanada sem modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
Admite-se a omissão quanto à análise de tese firmada em precedente do STJ, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica aos casos de restabelecimento do adicional de insalubridade após suspensão indevida, quando comprovada a continuidade das condições laborais que justificaram o pagamento anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único; 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos acima, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.