Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000182-71.2022.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000182-71.2022.4.06.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA VICOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO (OAB DF015815)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou nulo o ato administrativo de desclassificação de candidata autodeclarada negra em concurso público regido pelo Edital nº 1/PRF/2021, assegurando sua permanência no certame para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto (i) à possibilidade de submissão da autodeclaração racial ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do art. 2º, p.u., da Lei nº 12.990/2014 e da ADC 41/STF; e (ii) à impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, conforme o Tema 485/STF. Alega, ainda, violação aos arts. 2º e 5º da CF/1988 e aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a constitucionalidade e a validade do procedimento de heteroidentificação previsto na Lei nº 12.990/2014 e na ADC 41/STF; e (ii) saber se houve substituição indevida da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 485.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistentes tais vícios, não se admite a utilização do recurso como instrumento de rediscussão da causa.
5. O acórdão embargado reconheceu expressamente a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, conforme decidido pelo STF na ADC 41, e consignou que compete à Administração Pública verificar os fenótipos autodeclarados dos candidatos.
6. O julgamento embargado concluiu, contudo, pela invalidade específica do ato administrativo praticado no caso concreto, em razão da ausência de critérios objetivos no edital e da insuficiência da motivação apresentada pela comissão de heteroidentificação, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1420.
7. A motivação apresentada pela comissão foi considerada genérica e padronizada, sem individualização concreta dos elementos fenotípicos observados, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. O Tema 485/STF não incide na hipótese, pois a controvérsia não envolve reavaliação de critérios técnicos de correção de provas ou atribuição de notas, mas controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo de exclusão da candidata da política pública afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014, o que é admitido pelo Tema 1.420/STF.
9. O inconformismo da embargante com a fundamentação adotada no acórdão não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não há omissão em acórdão que reconhece expressamente a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação e apenas declara a nulidade específica do ato administrativo por insuficiência de motivação.
2. O controle jurisdicional da legalidade do ato de heteroidentificação não configura substituição indevida da banca examinadora.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei 12.990/2014, art. 2º, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, Tema 1420; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.978.141/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.401/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp nº 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela Cebraspe, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.