Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 1001400-80.2019.4.01.3822/MG
RÉU: FRANCISCO TADEU DE SENA FERNANDES
ADVOGADO(A): JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO (OAB MG193168)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BRAGIONI DA CUNHA (OAB MG158839)
ADVOGADO(A): LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de FRANCISCO TADEU DE SENA FERNANDES, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 42.650,65.
A sentença proferida em 69.1 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
Inconformada, a CEF interpôs recurso de apelação (74.2), alegando que a documentação apresentada, incluindo extratos e demonstrativos de débito, era suficiente para instruir a ação monitória. Argumentou também que o contrato de cartão de crédito já havia sido acostado aos autos e que as operações de CDC eram realizadas eletronicamente, mediante senha pessoal e intransferível do cliente. O réu apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença (79.2).
O egrégio TRF-6, ao apreciar a apelação, proferiu acórdão que deu provimento ao recurso da CEF, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução processual.
Com o retorno dos autos a este Juízo, o réu reiterou o pedido de realização de perícia técnica contábil (92.1), insistindo na necessidade de a CEF juntar a íntegra dos contratos bancários para viabilizar o trabalho pericial.
A CEF, por sua vez, reiterou a natureza eletrônica dos contratos de CDC e a inexistência de cópias físicas (97.1). Na mesma oportunidade, anexou planilhas detalhadas de evolução da dívida para os contratos de CDC de números 26.0146.400.0006677-38 (97.7), 26.0146.400.0006669-28 (97.8), 26.0146.400.0006644-70 (97.9), 26.0146.400.0006608-06 (97.10), 26.0146.400.0006539-40 (97.2), 26.0146.400.0006534-35 (97.4), 26.0146.400.0006200-06 (97.6), que contêm informações como data de contratação, valor contratado, prazo, e taxa de juros.
Não foram juntados, entretanto, os contratos de números 26.0146.400.0006689-71 e 0146.001.00030586-6.
Tais informações, em conjunto com o contrato de cartão de crédito já anexo (contrato de nº 000000000212478177, evento 1.6, fls. 38-48) e os demais demonstrativos de débito, constituem, por ora, base documental suficiente para o início da perícia contábil, sem prejuízo de que o perito, se julgar indispensável, requeira os documentos adicionais necessários.
A partir do acórdão do Tribunal, a suficiência dos documentos para o prosseguimento da ação monitória foi reconhecida, impondo a este Juízo a continuidade da instrução.
Desse modo, não se justifica, neste momento, nova intimação à CEF para a juntada de um "contrato padrão" além das informações já detalhadas, que, em conjunto com a prerrogativa do perito, se mostram suficientes para o início do trabalho técnico.
Diante do exposto, decido:
I - Manter o benefício da justiça gratuita concedido ao réu FRANCISCO TADEU DE SENA FERNANDES.
II - Deferir a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pelo réu.
III - Nomear como perito judicial o(a) Sr(a). Edson de Queiroz Penna (CRA-RS 4085/ CRT/TC 14.659), cujos honorários serão de R$ 543,01 reais, em razão de o réu ser beneficiário da justiça gratuita, a serem pagos ao final da produção da prova pericial, conforme disposto no art. 28, I, II e III da Resolução CJF 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF 575/2019 e da Resolução CJF n°937 de 22.01.2025.
IV - Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Havendo aceite, o senhor perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Em caso de recusa, venha-me os autos conclusos para a nomeação de novo perito.
V - Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
VI - Determinar que a perícia se baseie nos documentos já acostados aos autos, incluindo as planilhas de evolução da dívida dos contratos CDC apresentadas pela CEF no evento 97 (ressalvada a ausência das planilhas referentes aos contratos de números 26.0146.400.0006689-71 e 0146.001.00030586-6), o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA (1.6, fls. 38-48), os extratos e os demonstrativos de débito (1.5).
Após a apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para as providências subsequentes.
Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais.