Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001133-39.2006.4.01.3804/MG
EXEQUENTE: PEDRO VALERIO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA LACERDA ZAPAROLI (OAB MG088049)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB SP047319)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento 84, PET1.
Intime-se o INSS, por intermédio da CEAB/DJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprimento do julgado e comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa diária e da sanção prevista no art. 77, §2º, do CPC.
Reclassifique-se o feito (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA).
Tendo em vista que compete ao credor o encargo de elaborar a memória discriminada e atualizada do cálculo destinada a instruir o pedido de execução do julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução apresentando os cálculos de liquidação, devidamente atualizados, na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo.
Subsistindo a controvérsia, remetam-se os autos ao contador do juízo.
Após a promoção da contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Subsistindo a controvérsia, voltem os autos conclusos para decisão.
Caso haja concordância de uma das partes quanto aos valores devidos apresentados pela parte adversa, ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se a requisição de pagamento.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a migração das requisições.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994.
Por fim, satisfeita a obrigação, façam-me os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal