Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001982-73.2022.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001982-73.2022.4.06.3810/MG
APELANTE: GLACIELLY GUEDES CANDIDO PAULA
ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA DE SOUZA (OAB RS116625)
APELANTE: LEONA CANDIDO PAULA
ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA DE SOUZA (OAB RS116625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora e determinou o fornecimento do medicamento Diazóxido (Proglycem) para tratamento de hipoglicemia por hiperinsulinismo, com fundamento nos Temas 500 e 1161 do STF.
A União sustenta, em síntese, que há omissões no julgado quanto à ausência de registro do medicamento na ANVISA, à vedação do art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, à aplicação dos Temas 500, 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Alega, ainda, que não foram examinadas a atuação da CONITEC, a ausência de incorporação ao SUS, a inexistência de evidências científicas de alto nível e a suposta possibilidade de substituição terapêutica.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional invocada.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada.
No caso, a União sustenta a existência de omissões quanto à ausência de registro do medicamento na ANVISA, à aplicação dos Temas 6, 500 e 1234 do STF, à atuação da CONITEC e à suficiência das evidências científicas relativas ao Diazóxido/Proglycem.
Todavia, tais questões foram enfrentadas na decisão embargada, que consignou que o caso envolve medicamento sem registro sanitário na ANVISA, razão pela qual a controvérsia foi examinada à luz dos Temas 500 e 1161 do STF, que tratam especificamente das hipóteses excepcionais de fornecimento judicial de fármacos nessa condição.
Os Temas 6 e 1234, por sua vez, disciplinam situação diversa, relativa a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, motivo pelo qual não incidem diretamente no presente caso.
Assim, a alegação da União revela mero inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, e não omissão sanável por embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou a ausência de registro na ANVISA e, a partir desse pressuposto, analisou os requisitos excepcionais aplicáveis ao caso concreto, especialmente a natureza não experimental do fármaco, a importação autorizada, a doença rara, a inexistência de substituto terapêutico adequado e a imprescindibilidade clínica do tratamento.
Quanto à alegação de ausência de análise da CONITEC e de insuficiência de evidências científicas, não se verifica omissão. A exigência de exame do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC está vinculada ao regime dos medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, tratado nos Temas 6 e 1234 do STF, hipótese diversa da presente, em que se discute medicamento sem registro sanitário nacional, sujeito às balizas específicas dos Temas 500 e 1161. De todo modo, a decisão embargada apoiou-se em elementos técnicos produzidos nos autos, especialmente perícia judicial e nota técnica do NATJUS, que indicaram a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica com efeito semelhante e mesmo perfil de segurança.
A decisão também examinou a natureza não experimental do fármaco, a sua caracterização como medicamento órfão, a existência de registro perante a FDA, a inexistência de substituto terapêutico adequado no Brasil e a imprescindibilidade clínica do tratamento, amparada em prova pericial e nota técnica do NATJUS.
Não há, portanto, omissão quanto à ausência de registro na ANVISA. Ao contrário, esse foi precisamente o pressuposto jurídico adotado para a aplicação das teses excepcionais fixadas pelo STF. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inconformismo com o enquadramento jurídico conferido ao caso, e não vício integrativo da decisão.
Também
Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
I.
Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.