Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010359-94.2017.4.01.3800/MG
APELADO: ARI MATOSINHOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, ARI MATOSINHOS PEREIRA, para declarar a ilegalidade da cobrança perpetrada pela autarquia no benefício de aposentadoria recebido pelo requerente, a título de restituição da importância por ele auferida em razão de tutela antecipatória posteriormente revogada.
Em seu recurso, o apelante sustentou a necessidade de ressarcimento ao erário de valor indevidamente recebido, evocando dispositivos legais e constitucionais a respaldar a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.011, I, do CPC, o Relator decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, do mesmo Código de Processo Civil.
A questão objeto deste recurso já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema Repetitivo 692):
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
No caso em julgamento restou incontroverso que o autor recebeu parcelas de benefício de pensão pela morte de filha por meio de tutela antecipada, que foi posteriormente revogada.
Assim, os valores recebidos indevidamente pela parte apelada são repetíveis, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema acima mencionado.
Nessas razões, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, dou provimento à apelação do INSS.
Provido o recurso, ainda que em parte, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, CPC), conforme Tema 1059/STJ.
Intime-se as partes e comunique-se o juízo de origem.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data do registro.