Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004370-14.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: ROMILDO LUCIANO JUVENAL
ADVOGADO(A): JESUS IRINEU RIBEIRO FILHO (OAB MG110289)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA ARAUJO DE CASTRO (OAB MG067772)
DESPACHO/DECISÃO
ROMILDO LUCIANO JUVENAL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade.
Inicial instruída com procuração e demais documentos comprobatórios (evento 1, DOC1, págs. 04-35). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.186,55 (Vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1.1, págs. 09-11).
Aduz a parte autora, em síntese, que pleiteou administrativamente (DER 21/08/2018) o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de "falta de qualidade de segurado" (evento 1.1, pág. 15). Sustenta que o indeferimento foi equivocado, pois detinha a qualidade de segurado na data do requerimento. Afirma ser portador de "esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0)" desde 2004, condição que, segundo atestado médico, o torna "incapaz para o trabalho por tempo indeterminado" (evento 1.1, pág. 5).
A ação foi distribuída originalmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG.
Em decisão inicial (evento 1.1, pág. 44), o Juízo Estadual indeferiu a tutela de urgência. Na mesma ocasião, deferiu a assistência judiciária gratuita (evento 1.1, pág. 44), determinou a citação do réu e a realização de prova pericial.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento 1.1, págs. 54-57). Defendeu a legitimidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 1.1, pág. 58), reiterando os termos da inicial.
Laudo Pericial diagnosticando o autor com Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0) (evento 1.1, págs. 201-209). O perito concluiu, inicialmente, que a incapacidade era total e permanente a partir de 31/01/2019.
A parte autora impugnou o laudo (evento 1.1, págs. 225-226), apresentando novos documentos e solicitando esclarecimentos sobre a DII.
Instado a se manifestar (evento 1.1, págs. 232-238), o perito retificou sua conclusão quanto à DII, afirmando que, com base nos novos documentos que evidenciavam o uso de medicação antipsicótica (Zyprexa) em 2007, fixava a DII, "em tese", em 14/03/2007.
O INSS impugnou a nova DII (evento 1.1, págs. 243, 266, 285). O perito foi intimado a prestar novos esclarecimentos por três vezes (evento 1.1, págs. 255-259, 277-281, 300-304). Em todas, manteve a DII em 14/03/2007.
Novos pedidos de esclarecimentos do INSS (evento 1.1, págs. 309-312) foram indeferidos pelo Juízo Estadual (evento 1.1, págs. 324-325).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (evento 1.1, págs. 337-342). O magistrado decidiu por afastar o laudo pericial. Fixou a DII em 11/07/2014, concluindo que, nesta data, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, visto que seu último vínculo empregatício cessou em 16/01/2010.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 1.1, págs. 348-353), pugnando pela reforma da sentença.
O INSS, intimado (evento 1.1, pág. 355), não apresentou contrarrazões (evento 1.1, pág. 356).
Os autos foram remetidos à 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG (evento 1.1, pág. 379).
Em decisão monocrática (evento 1.1, págs. 380-383), o eminente Desembargador Relator Gilson Soares Lemes declarou a incompetência da Justiça Estadual e, por consequência, anulou a sentença ex officio. A decisão fundamentou-se no fato de que o próprio laudo pericial judicial concluiu que a moléstia (Esquizofrenia) era de natureza "Não ocupacional", afastando o nexo acidentário e, portanto, a competência delegada da Justiça Estadual (nos termos do art. 109, I, da CRFB).
A decisão determinou a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa (evento 1.1, págs. 380-383).
O acórdão transitou em julgado em 28/11/2024 (evento 1.1, pág. 387). Os autos foram recebidos neste Juízo Federal, vindo conclusos para análise.
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios, petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Ressalto que a Lei 10.259/01 dispõe que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º).
No presente caso, a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, e apontou como proveito econômico o importe de R$ 24.186,55 (Vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
No caso em tela, verifico que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 24.186,55, não supera o teto estabelecido pelo caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dessarte, considerando que as hipóteses legais de incompetência devem ser interpretadas restritivamente; que a situação fática não se amolda estritamente aos casos previstos em lei que excluem a competência do Juizado, e dado o valor da causa, que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, ante a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto:
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção, tendo em vista a competência absoluta preconizada no art. 3º, caput, e §3º da Lei nº 10.259/01 (CPC, art. 64, §1º);
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, fazendo-se anotações e baixas de estilo (CPC, art. 64, §3º).
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao JEF.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.