Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005936-62.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: DENERSON DAS GRACAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ADRIANA ANDREIA FERNANDES (OAB MG126307)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício prestação continuada a pessoa com deficiência (NB 103.202.484-1), com pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a data de cessação da aludida benesse em 04.08.2021. Requer ainda que o INSS se abstenha de cobrar valores decorrentes de parcelas pagas a título de tal benefício no período de 11.06.2019 a 31.08.2021, que teriam sido recebidos de boa-fé.
Apesar de ter sido atribuído à causa o valor de 47.862,51(quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), verifico que o conteúdo econômico da demanda envolve não só o pedido de declaração de inexistência de um débito no valor de R$30.918,51 que vem sendo cobrado pelo INSS (Evento 1 – ANEXO22), como também o restabelecimento de seu benefício assistencial desde a cessação em agosto/2021.
Nessa hipótese, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados, em obediência ao disposto no art. 292, VI, do CPC. Ou seja, deve-se levar em conta o valor do débito impugnado, de 30.918,51 e das parcelas vencidas e vincendas do benefício assistencial cujo restabelecimento é pretendido, sendo que, no tocante às prestações vincendas, deve-se obedecer ao disposto no art. 292, § 2º do CPC, que determina o seu arbitramento em uma prestação anual.
Dessa forma, tomando-se como base o valor mensal do benefício assistencial pretendido, que é o salário-mínimo (R$1.412,00 – Ref.: ano base 2024), obtém-se, a título de parcelas vencidas e vincendas, os valores de R$49.420,00 e R$16.944,00, respectivamente, que, somados ao valor do débito cuja declaração de inexistência foi requerida, totaliza, na data do ajuizamento da ação (agosto/2024), o montante de R$97.282,51 (noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Assim sendo e considerando que o referido valor supera a alçada do JEF, pois superior a 60 vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da demanda (01.08.2024), falece competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, retifico, de ofício[1], o valor da causa para R$97.282,51 e, por conseguinte, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e determino a redistribuição do feito a uma das demais varas federais desta Subseção, com as baixas e anotações de praxe.
Antes, porém, cientifique-se a parte autora.
Cumpra-se, com urgência.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
1. CPC/2015 Art. 292. (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.