Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0002369-57.2005.4.01.3805/MG
EXECUTADO: G.S.L. TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): ERICO MARTINS DA SILVA (OAB MG092772)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de G.S.L. TURISMO LTDA, objetivando a satisfação de crédito inerente à condenação de honorários sucumbenciais.
Deferida a inicial (evento 123, DOC1), a parte executada foi intimada nos termos do art. 523 do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 132, DOC1), na qual requereu que a Fazenda Pública renunciasse ao seu crédito, com fundamento no baixo valor e no longo lapso temporal da ação cognitiva.
Intimada, a União refutou o pleito (evento 136, DOC1).
Decido.
Não há fundamento jurídico plausível na impugnação, uma vez que a disposição do crédito, em sendo o caso, se encontra no reduzido aspecto de discricionariedade negocial da administração pública.
Tendo em vista que o pagamento não foi realizado, de modo tempestivo e voluntário, devem ser acrescidos a multa de 10% mais os hononários de sucumbência na fase executiva no mesmo percentual.
Anote-se, por oportuno, a preclusão consumativa acerca dos cálculos apresentados pela União no documento de evento evento 121, DOC2.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias.
São Sebastião do Paraíso.