Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006073-40.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: EDSON GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): ELKER JOSE TONINI VAROTO (OAB MG199535)
RÉU: CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO S/A
ADVOGADO(A): ELDER LIMA BERTOLDO (OAB MG189814)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PALHARES CARVALHO (OAB MG117009)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito ordinário, ajuizada por EDSON GONCALVES JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO S/A, objetivando provimento judicial que condene as rés à obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel objeto da lide, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Citada, a Construtora Cássio e Adriano apresentou contestação, no evento 19, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitmidade passiva. Ainda apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor.
Também devidamente citada, a Caixa Econômica Federal deixou o prazo de resposta transcorrer in albis.
Em especificação de provas, o autor pugnou pela produção provas documental, oral e pericial. A parte ré nada requereu especificamente.
É o relatório. Decido.
Declaro a revelia Caixa Econômica Federal, eis que, apesar de devidamente citada, deixou o prazo de contestação transcorrer in albis.
Nada obstante, observo que o art. 345, I, do CPC prescreve que a revelia não produz os seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
No caso, vê-se que a construtora ré ofertou sua contestação tempestivamente, o que afasta os efeitos da revelia em relação à CEF.
Da ausência de interesse de agir
A alegação de que o prazo contratual para entrega do imóvel ainda não se esgotou confunde-se com o mérito da demanda, que versa sobre o suposto inadimplemento contratual. A pretensão do autor de discutir a mora e seus consectários jurídicos, ainda que controvertida a data final, configura a necessidade e adequação da via eleita.
Rejeito, pois a preliminar.
Da ilegitimidade passiva
A constituição de alienação fiduciária em garantia não exime a construtora de suas obrigações contratuais perante o adquirente, especialmente no que tange à entrega da obra e eventuais vícios. A relação jurídica entre o autor e a requerida, relativa à promessa de compra e venda e construção, subsiste.
Assim, afasto a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça
A desconstituição da afirmação de que a parte não possui condições de pagar as despesas processuais, ou seja, de que pode prover as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, deve ser feita por prova inequívoca em contrário.
No caso dos autos, a requerida permaneceu no campo vago das alegações, não tendo se desincumbido do ônus de carrear aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar a alegação da requerente.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora.
Das provas
Observo que a exegese do artigo 370, parágrafo único, do CPC, é no sentido de que a produção de provas está vinculada à convicção motivada do juiz, que pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Outrossim, da análise dos argumentos formulados pelas partes, bem como dos documentos acostados aos autos, reputo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual indefiro os pedidos de prova oral e pericial formulados pela parte autora.
Assim sendo, venham os autos conclusos para julgamento conforme o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.