Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000802-40.2022.4.06.3804/MG
AUTOR: LUIZ MARCOS ERAO
ADVOGADO(A): ROGERIO CHAVES DE MELO (OAB MG103064)
ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793)
ADVOGADO(A): PÂMELA STÉPHANNE RAMOS ZAPAROLI (OAB MG233082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção (2025).
Nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto.
Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja.
O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível.
Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019.
Por estas razões, indefiro o pedido da parte autora (evento 62).
Findada a instrução, façam-me conclusos para julgamento.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal