Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003325-34.2022.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003325-34.2022.4.06.3801/MG
APELANTE: PORTO FREDERICO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISLAINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG116015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora à inscrição perante o CREA/MG, bem como à cobrança de quaisquer débitos decorrentes dessa exigência. Determinou-se, ainda, que o CREA/MG providenciasse a baixa definitiva da CDA, do protesto e da exigibilidade do auto de infração.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que o CREA/MG atuou dentro de sua competência legal, inexistindo ilicitude nos fatos narrados na inicial. Ademais, destacou-se a ausência de comprovação do prejuízo efetivo, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado dano.
Nas contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexigibilidade de sua inscrição no referido conselho. O CREA/MG não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Verifica-se, inicialmente, que o CREA/MG não foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora.
Nos termos do art. 938, §1º, do CPC, constatado a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Posto isso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do CREA/MG para apresentar contrarrazões à apelação do autor. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Em relação ao recurso da parte autora, observa-se que esta afirma que o juízo de origem, ao conceder tutela antecipada, determinou que o CREA/MG suspendesse toda e qualquer cobrança ou autuação decorrente de eventual vínculo jurídico com a autora, bem como promovesse a baixa do protesto, sob pena de multa.
A sentença, posteriormente, confirmou tal entendimento, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que justificasse a inscrição da autora perante o CREA/MG e determinando a baixa definitiva da CDA, do protesto e da exigibilidade do auto de infração.
Entretanto, a apelante alega que, conforme certidão emitida em 14/11/2024 pelo 2º Ofício de Notas de Juiz de Fora/MG, o protesto ainda se encontrava ativo, configurando descumprimento da ordem judicial. Por essa razão, requer o imediato cumprimento da decisão e a aplicação de multa diária.
Contudo, tal pedido não pode ser apreciado nesta instância recursal.
A alegação da autora envolve questão atinente ao cumprimento provisório da sentença, nos termos dos arts. 520, caput e §5º, e 1.012, §1º, V, do CPC.
De acordo com o art. 516, II, do CPC, compete ao juízo de origem processar e julgar o cumprimento da sentença.
A esta instância recursal cabe apenas a análise dos recursos interpostos contra a sentença. Assim, caso deseje ver assegurado o cumprimento da medida liminar ou da sentença, a parte interessada deverá requerê-lo perante o juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, não conheço do pedido formulado pela autora em sede de apelação quanto ao descumprimento da decisão judicial.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.