Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003210-79.2024.4.06.3825/MG
AUTOR: ELDER RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): CAMILA CARVALHO PRATES (OAB MG160359)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR (OAB MG113231)
ADVOGADO(A): LORRAINE ALVES GONCALVES (OAB MG187511)
ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO (OAB MG180033)
ADVOGADO(A): CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG207975)
ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES DE OLIVEIRA (OAB MG215435)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
A inexistência de coisa julgada configura pressuposto processual negativo, traduzindo-se em fator impeditivo à propositura de ação idêntica a outra já definitivamente julgada, de modo que, constada a identidade entre duas demandas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do feito superveniente, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º c/c o art. 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, consoante precedente do Egrégio Tribunal Regional (TRF) da 1ª Região, ilustrando a jurisprudência que prevalece sobre o tema em matéria previdenciária, considerando-se o “caráter social” do direito previdenciário, a coisa julgada “opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas” (Apelação Cível nº 1003976-51.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 11/05/2022).
Para a mitigação da coisa julgada, necessário, portanto, que o pedido anterior tenha sido julgado improcedente por insuficiência de provas do direito alegado e que a nova ação seja ancorada por prova nova relevante que modifique o conjunto probatório da demanda antecedente.
Ademais, frise-se que, para o ajuizamento de nova ação nas situações em que se mostra possível a relativização da coisa julgada, imperioso que a parte autora submeta, previamente, no âmbito administrativo, as novas provas que buscam comprovar a modificação das circunstâncias fáticas ou de direito, mediante a formulação de novo requerimento em momento posterior ao fim da demanda antecedente, sob pena de se burlar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 631.240/MG.
No caso em exame, não obstante pedido análogo formulado pelo autor em face do INSS tenha sido apreciado no processo autuado sob o nº 1002848-11.2021.4.01.3825, as causas de pedir não apresentam plena coincidência, pois naquela demanda foi aduzida a qualidade de segurado especial trabalhador rural, de acordo com o teor da sentença proferida (Evento 2605, SENT13), enquanto que na presente ação o autor invoca a ocupação de pedreiro.
Logo, mesmo que na ação anterior o magistrado tenha julgado o mérito não simplesmente com base na ausência de provas, afastando categoricamente a qualidade de segurado especial do autor, o caso em análise sustenta-se em qualidade de segurado de natureza diversa.
Assim sendo, AFASTO a preliminar de coisa julgada.
Cuidando-se de perícia pautada em quadro fático diverso, em especial no que se refere à ocupação habitual do autor, RECONHEÇO a insuficiência da perícia médica realizada nos autos nº 1002848-11.2021.4.01.3825 para o deslinde desta causa e DETERMINO a inclusão do feito em pauta de perícia médica, com a regular intimação das partes.
Fica facultada a apresentação de quesitos médicos, caso ainda não apresentados.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Janaúba/MG, 26 de agosto de 2025.