Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0001311-48.2017.4.01.3821/MG
REQUERENTE: JOCIMAR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO HENRIQUE ROSA DA SILVA (OAB MG159331)
DESPACHO/DECISÃO
Ao contrário do alegado pela parte autora na petição de cumprimento de sentença (evento 98), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recaiu sobre ela própria, e não, sobre a CEF, conforme expressamente consignado no item 15 do relatório/voto proferido no evento 84:
15. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais não integram o valor devido pela ré, devendo, por conseguinte, ser excluídos do cálculo apresentado.
Em razão disso, torno sem efeito a intimação da Caixa Econômica Federal realizada no evento 105.
Intime-se a parte autora para que apresente novo cálculo do valor devido, expurgando-se os honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o cálculo correto, intime-se a CEF, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor devido, sob pena de penhora, ficando desde já advertida de que, não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Havendo requerimento de levantamento e fornecidos os dados bancários necessários, remeta-se cópia desta decisão à agência da CEF para que proceda à transferência do numerário para conta à disposição do autor.
Por outro lado, não efetuado o pagamento, fica desde já deferida consulta ao SISBAJUD para bloqueio da quantia devida.
Realizado o bloqueio, intime-se a CEF pelo prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, proceda à transferência para conta à disposição deste Juízo. Em seguida, oficie a Agência da CEF para proceder à transferência em favor da parte autora, considerando os dados bancários a serem informados, conforme determinação acima.
Comprovada a transferência, intime-se a parte autora pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Muriaé, data no rodapé.
Assinado eletronicamente