Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004020-88.2023.4.06.3821/MG
AUTOR: SYLVIO ARISTEU BIZARRO FERRAZ
ADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632)
AUTOR: DANIEL ADENES FERRAZ
ADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632)
AUTOR: KAUE DA ROCHA FERRAZ
ADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632)
AUTOR: LUCAS AYRES DA ROCHA FERRAZ NETO
ADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632)
AUTOR: SYLVIO DA SILVA FERRAZ
ADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632)
DESPACHO/DECISÃO
No evento processo 1004020-88.2023.4.06.3821/MG, evento 65, PET1 é noticiado o óbito da parte autora.
O processo foi encaminhado à suspensão, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC.
A habilitação dos herdeiros foi promovida no evento processo 1004020-88.2023.4.06.3821/MG, evento 75, PET1
A União não se opôs ao pedido- processo 1004020-88.2023.4.06.3821/MG, evento 84, PET1
Pois bem.
Sobre o tema, a lei 8213/91 assim dispõe:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Dessa forma, a rigor, quem terá direito de receber os valores em questão são os dependentes previdenciários, ou seja, as pessoas que forem habilitadas à pensão por morte; se não houver dependentes, essa quantia deverá ser paga aos sucessores do segurado falecido, segundo as regras do Código Civil.
De início, inconteste a prova do óbito da parte autora, o que se comprova no evento processo 1004020-88.2023.4.06.3821/MG, evento 65, CERTOBT2
Por outro lado, todos os requerentes comprovam, através da documentação que instruiu o pedido de evento processo 1004020-88.2023.4.06.3821/MG, evento 75, PET1, a condição de herdeiros necessários
Assim, determino, mediante retificação da autuação, a habilitação dos herdeiros:
DANIEL ADENES FERRAZ, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 086.498.837-02, portador da Carteira de Identidade nº 126547595, residente e domiciliado na Rua Dr. Mário Duayer, nº 878, Centro, Tombos/MG, CEP 36844-000;
KAUÊ DA ROCHA FERRAZ, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 103.051.876-94, portador da Carteira de Identidade nº 17.503.007, residente e domiciliado na Rua Alcemar Freitas Martins, nº 06, Bairro Santo Antônio, Patrocínio do Muriaé/MG, CEP 36860-000;
LUCAS AYRES DA ROCHA FERRAZ NETO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 103.051.866-12, portador da Carteira de Identidade nº MG-20.718.020, residente e domiciliado na Rua Abdo Hassen Raad, nº 22, casa, Bairro Luvy, Patrocínio do Muriaé/MG, CEP 36860-000;
SYLVIO DA SILVA FERRAZ, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 096.366.667-33, portador da Carteira de Identidade nº 202814745, residente e domiciliado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 05 (fundos), Bairro Sindicato, Natividade/RJ, CEP 28380-000,
No mais, dê-se prosseguimento ao feito, incluindo o feito em pauta de AIJ, conforme antes determinado.
Intimem-se.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante.