Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1005750-72.2022.4.01.3801/MG
APELADO: MARIANA MACHADO DO CARMO
ADVOGADO(A): WILLIAN CAPUTO CORREA (OAB MG114144)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PETERS (OAB MG193405)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Juiz de Fora contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora e condenou os réus ao fornecimento do medicamento Voxzogo para tratamento de acondroplasia.
2. No entanto, no caso dos autos, não houve consulta ao NatJus, medida essencial em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos.
Nos termos do julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 da lista de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, a realização dessa consulta é indispensável, sendo que sua inobservância pode, inclusive, acarretar a nulidade da decisão. Veja-se, no que aqui interessa, a ementa do acórdão:
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(...)
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;
3. Sendo assim, requisite-se nota técnica do NatJus para subsidiar a decisão a ser tomada, se possível, no prazo de 5 dias. Se necessário, disponibilizem-se os autos ao mencionado setor técnico.
4. Juntada a nota técnica, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias. Após, faça-se conclusão com urgência para análise dos recursos interpostos.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Relator Convocado