Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001135-14.2019.4.01.3811/MG
AUTOR: WESLEY ANTONIO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAMUEL AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB MG113854)
AUTOR: ADRIANA CELIA NASCIMENTO AZEVEDO
ADVOGADO(A): SAMUEL AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB MG113854)
RÉU: MORAR BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO DE CASTRO VIGLIONI GERACI (OAB MG175981)
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição de evento 146, DOC1, a ré MORAR BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração, alegando que a Sentença proferida padece de vício de omissão.
Decido.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
De início, registro que não há qualquer omissão no julgado ora em análise. Isso porque a sentença recorrida apresentou-se clara e analisou precisamente os autos de acordo com os fatos e fundamentos apresentados.
Neste ponto destaca-se que a Sentença, sobre o ponto que o embargante afirma ser omisso, afirmou (evento 133, SENT1):
"Como se vê, não obstante a solução apresentada que permite utilização parcial do lote adquirido pelos autores, fato é que referido lote possuí limitação administrativa que, no melhor cenário - em caso de aprovação do estudo ambiental e compensações pelo órgão ambiental - irá reduzir consideravelmente a área útil do imóvel objeto do contrato, além de que os autores teriam que adotar medidas de compensação ambiental, o que onera ainda mais o negócio jurídico entabulado"
(...)
"Desta forma a venda de terreno em APP, sem se dar expresso conhecimento aos compradores de tal situação, a meu ver caracteriza vício no negócio jurídico (erro substancial sobre a qualidade do bem) e, também o descumprimento da cláusula segunda do contrato de promessa de compra e venda, já que o imóvel objeto da avença possuí limitação administrativa relevante, razão pela qual permite-se aos autores sua rescisão, restabelecendo "Status quo ante" a realização do negócio jurídico celebrado pelas partes"..
Por fim, concluo que a argumentação trazida nos embargos de declaração apresentados é no sentido de discordar dos motivos que embasaram os termos da sentença. A parte na verdade pleiteia a modificação do julgado, e a via eleita não se presta par tal.
Neste sentido, percebe-se o caráter meramente protelatório dos embargos, razão pela qual aplico multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido sobre o Embargante (MORAR BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), a favor dos autores, nos termos do art. 1026, §2º do CPC
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.