FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUCIA GUEDES TOMAZ DA SILVA
OAB/MG 059916·Representa: Autor
MARIDALVA DA ANUNCIACAO ALVES
OAB/MG 042684·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB/MG 157259·CPF·Representa: Autor
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
OAB/MG 040999·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA GUEDES TOMAZ DA SILVA
OAB/MG 59916·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/12/2025, 12:49
Baixa Definitiva
02/09/2025, 13:11
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:04
Publicação
09/07/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:12
Confirmada
03/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000236-95.2017.4.01.3813/MG EXEQUENTE: HELTON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA GUEDES TOMAZ DA SILVA (OAB MG059916)
ADVOGADO(A): MARIDALVA DA ANUNCIACAO ALVES (OAB MG042684)
EXECUTADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259)
ADVOGADO(A): DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e honorários. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000236-95.2017.4.01.3813/MG EXEQUENTE: HELTON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA GUEDES TOMAZ DA SILVA (OAB MG059916)
ADVOGADO(A): MARIDALVA DA ANUNCIACAO ALVES (OAB MG042684)
EXECUTADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259)
ADVOGADO(A): DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e honorários. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 19:45
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:04
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:52
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:49
Confirmada
04/04/2025, 02:37
Expedida/certificada
03/04/2025, 19:46
Expedida/certificada
03/04/2025, 19:46
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
09/03/2025, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 14:24
Por decisão judicial
06/02/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:34
Mudança de Classe Processual
21/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:31
Processo devolvido à Secretaria
14/03/2022, 17:14
Expedição de precatório/rpv
14/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:00
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 19:55
Publicação
09/12/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-95.2017.4.01.3813.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON NASCIMENTO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: VALIA - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALIA - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOVERNADOR VALADARES, 6 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente)
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:09
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:07
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:20
Recebimento
30/11/2021, 14:00
Reativação
30/11/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de morte é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 9.876/99). É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que a classe I detém presunção legal de dependência econômica. 2. Na esteira da jurisprudência pacífica, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior. Especificamente em relação à pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor, sendo devida ao conjunto de dependentes, observada a ordem preferencial das classes previstas no art. 16 da Lei 8.213/91. 3. O laudo da perícia médica judicial atestou que o requerente é portador de esquizofrenia e que apresenta incapacidade total e permanente desde à adolescência, não sendo sustentável a sua recuperação para o trabalho e que as medicações que faz uso não seriam suficientes para evitar a manifestação dos sintomas da enfermidade, não sendo possível o controle medicamentoso da doença. Embora a existência da incapacidade não seja incompatível com a coexistência de intervalos lúcidos, dificilmente o portador de esquizofrenia consegue recuperar a sua capacidade laboral. Por isso mesmo, acredita-se que a suspeita de simulação de incapacidade que teria chegado ao conhecimento do INSS pode encontrar explicação em eventuais intervalos de lucidez vividos pelo requerente. 4. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, para a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez ou incapacidade tenha se instalado anteriormente ao óbito do segurado, prova que se faz presente nos autos. 5. Na ausência de controvérsia acerca da condição de segurado do instituidor e diante da existência da invalidez ao tempo do óbito do instituidor, atestada por perícia médica judicial, a sentença pela procedência do pedido de restabelecimento da pensão deve ser mantida. 6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a Lei n. 11.960/09, a partir de então com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas na forma da lei. 8. Apelação parcialmente provida (item 6). Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO