Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 1005625-84.2023.4.06.3816/MG
EMBARGANTE: OLIVIA MARIA LIMA PASSOS
ADVOGADO(A): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB BA045233)
ADVOGADO(A): DANIEL CORREIA FONSECA (OAB BA042809)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OLÍVIA MARIA LIMA PASSOS contra sentença proferida em 30/05/2025, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
A embargante aponta omissão na sentença embargada, sustentando que foi incorretamente aplicado o reexame necessário, quando o valor da condenação (R$ 453.729,08) é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A União, em manifestação, concordou com o pleito da embargante, não se opondo aos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão e correção de erro material na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a embargante tem razão.
A sentença embargada determinou expressamente que estaria "sujeita ao reexame necessário", nos termos do art. 496, caput e inciso II, do CPC, uma vez que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução fiscal.
Contudo, o julgado omitiu-se quanto à análise das exceções previstas no §3º do mesmo dispositivo legal, especificamente a hipótese do inciso I, que afasta o duplo grau obrigatório de jurisdição quando "a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da execução fiscal embargada é de R$ 453.729,08, conforme consignado no relatório da própria sentença embargada.
Por ocasião do julgamento (30/05/2025), o salário mínimo vigente era de R$ 1.518,00, conforme Decreto nº 12.342, de 1º de janeiro de 2025.
Assim, o limite de 1.000 (mil) salários mínimos correspondia, à época do julgamento, ao valor de R$ 1.518.000,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
É inequívoco, portanto, que o valor da causa (R$ 453.729,08) é inferior ao limite legal de R$ 1.518.000,00, enquadrando-se na exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por OLÍVIA MARIA LIMA PASSOS, para suprir a omissão apontada e, em consequência:
1) RECONHEÇO que o valor da condenação (R$ 453.729,08) é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos vigentes à época do julgamento (R$ 1.518.000,00);
2) DECLARO aplicável a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil;
3) SUPRIMO da sentença embargada a expressão "Sentença sujeita ao reexame necessário";
4) DECLARO que a presente sentença não se submete ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
No mais, MANTENHO inalterada a sentença embargada em todos os seus demais fundamentos e dispositivos.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução principal.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].