Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000912-86.2018.4.01.3814/MG
AUTOR: HUMBERTO HOTT FERNANDES
ADVOGADO(A): ELISMAR FIGUEIREDO LUIZ (OAB MG164692)
ADVOGADO(A): JEANNETE MARQUES LAGE SOUZA (OAB MG084022)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MACHADO DE SOUZA MARQUES (OAB MG149593)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que o exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 179.243,52, sendo R$ 162.351,00 referentes ao principal e R$ 16.892,17 a título de honorários advocatícios, conforme planilha juntada no evento 66, PLAN3.
Por sua vez, no evento 70, IMPUGNA1, o INSS manifestou concordância quanto ao valor principal, mas impugnou o montante indicado a título de honorários, sustentando que seriam devidos apenas R$ 10.738,66 (evento 70, OUT2).
O executado aduz, em síntese, que a sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta, ainda, que o acórdão majorou tal verba em 1%. Assim, entende que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, fixado em R$ 60.000,00, em novembro de 2018.
O exequente afirma não ter incluído, em sua planilha, o acréscimo de 1% determinado pelo acórdão e apresenta novo valor dos honorários de R$ 18.581,38 (evento 75, PLAN3).
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 60.000,00, conforme petição inicial (evento 1, INIC2). Posteriormente, por meio de despacho (evento 7, OUT1), determinou-se que o autor demonstrasse a forma de apuração do valor da causa, oportunidade em que apresentou planilha no valor de R$ 96.900,00 (evento 11, MANIF2).
A sentença (evento 24, SENT1) condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando os honorários em 1% sobre o valor da causa ou da condenação (evento 38, OUT4).
Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a nova planilha juntada pelo autor no evento 75, PLAN3, em razão da preclusão. A parte já havia apresentado cálculos anteriores, que foram inclusive objeto de impugnação pelo INSS. A parte já tinha ciência de todos os elementos para a elaboração de cálculos, e não há motivo para considerar o novo cálculo juntado, que demandaria inclusive reabertura de prazo para impugnação.
Em análise à planilha do autor juntada no evento 66, PLAN3 constata-se que aplicou 10% de honorários sobre o valor da causa corrigido, de R$ 96.900,00. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação considerando o valor da causa inicial, antes da emenda.
Ante o exposto, homologo os cálculos do autor no valor de 179.243,52, sendo R$ 162.351,00 referentes ao principal e R$ 16.892,17 a título de honorários advocatícios atualizado até 31/01/2025, conforme planilha juntada no evento 66, PLAN3).
Tendo em vista que o INSS divergiu apenas acerca dos honorários, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS no cumprimento de sentença em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído pelo exequente e aquele defendido na impugnação, de R$ 6.153,51, importando em R$ 615,35 para fins de expedição do requisitório, uma vez acolhida a impugnação do autor em relação aos honorários (Art. 85 §§ 1º e 2º do CPC)1.
Defiro o destaque de honorários, nos termos do contrato anexado no evento 66, CONHON4.
Preclusas as vias recursais, expeça-se o competente requisitório com a atualização de praxe, e a regular intimação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e ulterior remessa para migração, em não havendo impugnação.
Com a transmissão da requisição ao Tribunal e comprovado o depósito, entendo como satisfeita a obrigação na presente, motivo pelo qual declaro, desde já, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Ipatinga, data e horário da assinatura.
1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: ↩