Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002868-53.2023.4.06.3805/MG AUTOR: HELENA LUCIA DE SOUSA NUNES
ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB MG167592)
ADVOGADO(A): MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB SP355382)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com DIB em 29/08/2022, RMI legal e DIP em 1/05/2025. Condeno o INSS a pagar à parte autora o valor devido entre a DIB e a véspera de implantação do benefício, abatendo-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.? No cálculo dos valores devidos incidiram/incidirão, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e, para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício concedio. Registre-se o deferimento da gratuidade judiciária. As partes são isentas de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores vencidos até a data desta sentença (súmula 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 6ª Região. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.? São Sebastião do Paraíso.