Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1004255-55.2020.4.01.3803/MG AUTOR: EDMAR DA SILVA ALBINO
ADVOGADO(A): SAMUEL DIAS ROSA (OAB MG110804)
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de ratificação do tempo especial enquadrado pelo INSS quanto ao período de 30/1/2018 a 21/9/2018 e julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/10/1991 a 01/11/1998; 11/02/1999 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 30/04/2014; 01/05/2014 a 14/05/2015; 15/05/2015 a 14/05/2016; 15/05/2016 a 14/05/2017; 15/05/2017 a 29/01/2018 por exposição ao agente ruído; b) condenar o réu na averbação dos tempos especiais reconhecidos nesta sentença; c) condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de aposentadoria especial, fixada a DIB na Data de Entrada do Requerimento - DER (31/10/2018); d) condenar o INSS no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar de cada parcela, acrescidas de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), até novembro de 2021. d.1) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item anterior deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.