Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6011030-27.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JERONCIO MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIOLA FERNANDA FALOCCO (OAB MG116420)
ADVOGADO(A): SUELEN ROBERTA OLIVEIRA SILVA CASSAB (OAB MG169369)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento da especialidade de período laborado em cargo policial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com vistas à averbação perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e à concessão de aposentadoria especial. A parte autora alegou cerceamento de defesa, sustentou a natureza especial das atividades exercidas e requereu o reconhecimento do período como especial para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao INSS reconhecer a especialidade de período laborado sob vinculação a RPPS para fins de averbação no RGPS; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de tal reconhecimento autoriza o acolhimento das alegações de cerceamento de defesa e de concessão do benefício pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade de atividade exercida por Policial Civil vinculado a RPPS compete ao ente responsável pelo respectivo regime previdenciário, ao qual incumbe a certificação e averbação do tempo de serviço nos termos da legislação aplicável.
4. O INSS não possui legitimidade para reconhecer diretamente a especialidade de período submetido a regime próprio de previdência, cabendo-lhe apenas apreciar os efeitos previdenciários de certidão regularmente emitida pelo ente competente.
5. A impossibilidade jurídica do reconhecimento pretendido perante o INSS afasta a relevância das diligências probatórias requeridas para esse fim, inexistindo cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete ao ente responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social reconhecer e certificar a especialidade do tempo de serviço prestado por servidor público a ele vinculado, não cabendo ao INSS promover tal reconhecimento diretamente para fins de averbação no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.