Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1007212-17.2020.4.01.3807/MG
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MENDES ANTUNES (OAB MG138830)
ADVOGADO(A): TALES MENDES ANTUNES (OAB MG158093)
ADVOGADO(A): ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA (OAB MG127405)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS argumentando, em síntese, que o recebimento foi de boa fé e a verba em discussão tem caráter alimentar. Subsidiariamente, requereu seja concedido o parcelamento da dívida, de modo que a execução não comprometa a sua subsistência
Pois bem.
Como é cediço, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou, no TEMA 692/STJ, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (STJ - Primeira Seção - REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
A matéria foi objeto de revisão, julgada em 11/05/2022 e publicada em 24/05/2022, ocasião em que a mesma Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Portanto, considerando o sistema de precedentes adotado pela lei processual vigente (artigo 927 do CPC), é induvidoso que a parte executada deve restituir os valores percebidos em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente reformada/anulada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, não se prestando para afastar tal obrigação eventual alegação de hipossuficiência financeira ou da proteção ao mínimo existencial.
No ponto, ressalta-se que a responsabilidade da parte pela revogação da tutela de urgência (art. 302 do CPC/15) é efeito automático do julgado, previsto em lei, não sendo necessário que do título executivo conste expressamente as consequências. Outrossim, mostra-se juridicamente viável a execução nos próprios autos por parte do INSS, como reiteradamente vem defendendo a autarquia exequente.
Este o quadro, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença, invertendo os respectivos polos.
VISTA à parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, inclusive quanto à pretensão da parte executada de pagamento do débito via parcelamento ou com compensação com valores vincendos.
Oportunamente, volvam conclusos.
Montes Claros, data da assinatura.