Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1016272-35.2020.4.01.3800/MG AUTOR: MARGARIDA BARTOLOMEU GOMES
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente apenas ao valor necessário para o reparo dos vícios de origem endógena (sistema estrutural, pisos e cobertura), conforme apurado no laudo pericial, acrescido de correção monetária a partir da data do laudo e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação, conforme critério do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima do autor e, com fulcro no art. 85 do CPC, condeno exclusivamente a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Federal da 6ª Região.