Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1010220-74.2023.4.06.3801/MG
AUTOR: JANILDO LUDOLF REIS JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697)
ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, por meio dos quais suscita a existência de contradição na decisão proferida em Evento 59.
A UFJF se manifestou sobre os embargos em Evento 68.
Eis o que cabe relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, na análise dos embargos de declaração opostos pelo autor em Evento 53, este Juízo, ao abordar a questão atinente à necessidade de instauração de procedimento administrativo, afirmou que os embargos mereciam provimento quanto ao ponto. Contudo, na parte dispositiva, manteve a sentença em todos os seus termos, determinando que a fundamentação exposta na decisão de Evento 59 fizesse parte da fundamentação da sentença proferida em Evento 49.
De fato, da forma como escrita, a decisão ora embargada se mostrou contraditória, pelo que passo, novamente, a analisar a alegação atinente à necessidade de instauração de procedimento administrativo.
A instauração de prévio procedimento administrativo somente é exigida quando houver necessidade de apuração de matéria fática. Assim, tal exigência não é aplicável em matéria exclusivamente de direito, como é o caso do reajuste de 26,05%, relativamente à URP de fevereiro/1989, cuja questão está sedimentada nos tribunais pátrios, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 694, no sentido de que a Lei nº 7.730/89, que revogou a URP, não violou direito adquirido, nem feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Em suma, desnecessária a instauração do processo administrativo, sua não instauração não acarreta efeito jurídico algum.
Assim, permanece incólume a sentença de improcedência dos pedidos do autor.
Desse modo, nos termos da fundamentação acima, que deverá integrar a decisão embargada, recebo e, no mérito, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, manter inalterado o resultado do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial.
Intimem-se.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.