Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003918-23.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: RAIMUNDA CASTRO DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE GONCALVES LACERDA (OAB MG158270)
ADVOGADO(A): PATRICIO RENATO FERREIRA (OAB MG213038)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
Nesta ação, que tem como objeto condenação dos réus a indenizar a autora por danos materiais e morais suportados em razão de concessão de empréstimo apregoado fraudulento, determinou-se em complementação ao conjunto probatório colheita de prova oral.
Intimadas as partes, a autora maneja embargos declaratórios, apontando contradição/erro material no tópico em que foram designadas as testemunhas do Juízo (evento 138).
Conclusos. Decido.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, dando-lhes provimento, uma vez manifesto o equívoco material consubstanciado na indicação dos respectivos depoentes.
A questão posta dispensa maiores fundamentações evidente o erro de indicação das testemunhas contratuais, indicados os respectivos patronos.
Lado outro, mantida a controvérsia central — existência e validade da contratação do empréstimo 010111441119 e eficácia da alegada devolução — impõe-se, preliminarmente à produção da referida prova oral, a integração ao presente caderno de documentos que ainda se encontram na esfera de disponibilidade exclusiva da instituição financeira.
Assim sendo, sobresto, por ora, a colheita da prova oral determinada, a ser oportunamente redesignada.
Por conseguinte, em complementação, presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica e probatória da autora e sendo dela exigível prova de fato negativo (prova diabólica), DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, determino a BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos e esclareça:
a) a Cédula de Crédito Bancário nº 010111441119, em via integral e legível, com todos os anexos;
b) o dossiê completo da originação do contrato — proposta, registros de envio do link por SMS, número de telefone, endereço IP e geolocalização do acesso, e demais logs do fluxo de contratação;
c) os metadados da captura da biometria facial e da prova de vida invocadas na contestação, com indicação expressa da data e hora em que realizadas;
d) se a empresa Invest Capital Promotora Ltda (CNPJ 42.927.580/0001-07) era, ou não, correspondente bancário credenciado do Banco C6 à época dos fatos (Resolução CMN nº 4.935/2021), juntando, em caso positivo, o respectivo contrato de credenciamento e os comprovantes de eventuais repasses, comissões ou pagamentos a ela efetuados em razão da operação em debate.
Fica o Banco advertido de que a não apresentação injustificada dos documentos acarretará a admissão como verdadeiros os fatos que a autora pretende provar (art. 400 do CPC).
Determino igualmente à autora que se manifeste, de forma específica, se impugna a prova de biometria facial apresentada pelo Banco no evento 28, indicando os fundamentos da impugnação;
b) junte aos autos os arquivos de áudio relativos aos prints de mensagens trocadas em 03/2022 (WhatsApp) e respectivas transcrições, a fim de integrá-los ao caderno processual.
Mantenho a tutela de urgência deferida, que permanece hígida e eficaz, devendo persistir a suspensão dos descontos atinentes ao contrato nº 010111441119 até ulterior deliberação deste Juízo.
Reitero, ainda, a vista/franqueamento de acesso ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para as posteriores providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 20 de junho de 2026.