Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003918-23.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: RAIMUNDA CASTRO DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE GONCALVES LACERDA (OAB MG158270)
ADVOGADO(A): PATRICIO RENATO FERREIRA (OAB MG213038)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de decisão interlocutória que analisa a viabilidade do prosseguimento do feito neste Juizado Especial Federal, em face das reiteradas e infrutíferas tentativas de citação da parte ré INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA, bem como de seu sócio administrador, GABRIELL VICENTE LOPES, e o consequente esgotamento dos meios ordinários de localização para a efetivação do ato citatório.
A presente ação foi ajuizada por RAIMUNDA CASTRO DA SILVA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi deferida no evento 17, DOC1.
No curso da instrução processual, este Juízo determinou, por meio da decisão constante do evento 37, DOC1, a inclusão da empresa INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA no polo passivo da demanda, considerando as alegações da parte autora de que a devolução do valor do empréstimo teria sido direcionada a referida pessoa jurídica. A partir de então, iniciou-se uma extensa e exaustiva série de diligências com o fito de promover a citação da nova ré, todas, contudo, sem sucesso.
A primeira tentativa de citação, expedida por meio de carta com Aviso de Recebimento para o endereço inicialmente fornecido, retornou com a informação "Mudou-se", conforme se verifica nos Eventos 41 e 42.
Intimada a se manifestar, a parte autora, na petição do Evento 50, forneceu novos endereços para a realização da diligência. Novas cartas de citação foram expedidas (Eventos 60 e 67), as quais também retornaram negativas, desta vez com a anotação "Não existe o número indicado" (Eventos 66 e 68).
Posteriormente, em nova tentativa de triangularizar a relação processual, foi determinada a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Niterói/RJ (Evento 78), para citação da empresa na pessoa de seu sócio administrador, Sr. GABRIELL VICENTE LOPES, em seu suposto endereço profissional. Contudo, a diligência, mais uma vez, restou infrutífera, conforme certidão acostada no Evento 86, que informa o desconhecimento do citando no local.
Diante do cenário de sucessivos fracassos na localização da parte ré, a parte autora peticionou no Evento 92, insistindo na expedição de novos mandados e ofícios para os mesmos endereços já diligenciados e que se mostraram ineficazes, pedido este que ora se analisa.
É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à definição do procedimento a ser adotado quando, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da parte ré, esta não é localizada, e a sua citação por edital se torna a única medida processual viável, considerando a vedação de tal modalidade citatória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Do Exaurimento das Tentativas de Citação Pessoal
A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia do processo em relação ao réu, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso em tela, este Juízo envidou todos os esforços razoáveis e utilizou os meios a seu alcance para localizar e citar a ré INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA, sem obter êxito.
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação postal nos diversos endereços indicados pela parte autora, bem como foi expedida carta precatória para comarca diversa na tentativa de localizar o sócio administrador da empresa, todas retornando infrutíferas, conforme vasta documentação acostada aos autos.
O exaurimento das diligências citatórias demonstra, de forma inequívoca, que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, quadro fático que, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, autoriza e impõe a realização da citação por edital. Nesse contexto, o pedido da parte autora (Evento 92) para que se renovem as tentativas de citação nos mesmos endereços onde a ré não foi encontrada revela-se medida inócua e protelatória, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais.
Insistir em diligências fadadas ao insucesso apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem qualquer perspectiva de resultado prático.
Da Incompetência dos Juizados Especiais Federais para a Citação por Edital
O microssistema dos Juizados Especiais, tanto na esfera estadual quanto na federal, foi concebido para ser um instrumento de acesso à justiça pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, embora não trate expressamente da citação por edital, atrai a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995.
O artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que no rito sumaríssimo não se fará citação por edital, admitindo-se apenas a citação pessoal, que pode ser realizada, preferencialmente, por correspondência com aviso de recebimento.
A ratio legis dessa vedação reside na incompatibilidade manifesta entre o procedimento complexo, formal e demorado da citação editalícia e os princípios norteadores dos Juizados. A citação ficta, com a nomeação de curador especial e a observância de prazos específicos, subverteria a própria natureza célere e simplificada do rito.
Portanto, uma vez que se esgotaram os meios de citação pessoal da ré INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA e a citação por edital se afigura como a única via processual remanescente para a sua integração à lide, a competência deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa se esvai.
Do Declínio da Competência para o Juízo Federal Comum
A constatação da incompetência superveniente deste Juizado Especial Federal, em razão da necessidade de citação por edital, não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, a solução jurídica adequada é o declínio da competência para o Juízo Federal Comum, que possui a estrutura e a competência material para processar o feito, inclusive para a realização da citação editalícia.
Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) consolidou o entendimento por meio do Enunciado nº 37:
“Em caso de necessidade de citação por edital, o Juizado Especial Federal encaminhará os autos ao Juízo Federal comum.”
Dessa forma, a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária é a medida que se impõe, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré por edital e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo, preservando-se todos os atos processuais até aqui praticados, notadamente a decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 17), a qual permanece hígida e eficaz até que seja eventualmente reavaliada pelo juízo competente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na análise detalhada das circunstâncias processuais e na legislação aplicável:
INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Evento 92, por considerar inócua e protelatória a reiteração de diligências citatórias nos endereços já esgotados.
DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de se proceder à citação por edital, ato incompatível com o rito da Lei nº 10.259/2001.
DETERMINO, por conseguinte, a remessa dos presentes autos, a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, mediante redistribuição, para as providências cabíveis, notadamente a citação por edital da ré INVEST CAPITAL PROMOTORA LTDA, na pessoa de seu representante legal, e o ulterior processamento do feito.
Ficam mantidos todos os atos processuais já praticados, inclusive a decisão que concedeu a tutela de urgência no Evento 17.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.