Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005189-07.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: ALVIMAR SIQUEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual ALVIMAR SIQUEIRA DOS SANTOS pleiteia o recebimento de pensão por morte dos genitores, Sr. Arlindo dos Santos e Srª. Maria Expedita Siqueira dos Santos, falecidos em 18/10/1999 e em 22/03/2018 respectivamente. Afirma o autor o direito ao recebimento das pensões por morte tendo em vista ser filho maior e inválido.
Verifico que a parte autora solicita que:
[...]
5) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré ao pagamento à parte Autora dos benefícios de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seus pais, desde a negativa indevida;
6) O pagamento dos valores retroativos desde a data do ÓBITO DOS GENITORES, ou subsidiariamente desde o requerimento administrativo, que fora negado.
[...] (evento 1, DOC2).
É o relato do essencial. Decido.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado11 - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios22, petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Ressalto que a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, preceitua que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º). In verbis:
[…]
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[...]
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
[…]
No presente caso, a princípio, os valores do demonstrativo de cálculo constam apenas para o período de 03/2022 a 04/2023 (evento 1, DOC3), não sendo contabilizados desde 22/03/2018, data do falecimento da mãe do autor. Todavia, o autor solicita o pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito dos genitores. Dessa forma, tais valores devem ser incluídos no valor da causa, a fim de se verificar a competência do feito. Por isso, o autor foi intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se requer a pensão por morte desde o falecimento da mãe, com a devida correção do valor da causa, ou, alternativamente, apresentar declaração de que abre mão dos valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais – JEF.
Em evento 38, DOC1 e evento 44, DOC1,a parte autora apresentou a nova planilha de cálculo do valor da causa, sendo que, em 2023, correspondia a R$ 78.406,01 e, em maio de 2025, seria de R$ 107.437,08. Ressalto que a parte autora não apresentou declaração de que abre mão dos valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais – JEF.
Dessa forma, a parte autora objetiva a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE URBANA para maior filho inválido a partir da data do óbito dos instituidores, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo, sendo o causa o valor de R$ 78.406,01 (setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e um centavo).
Considerando que o objeto desta ação não se enquadra nas hipóteses descritas pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001 e que o valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 78.406,01 (setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e um centavo) – vide evento 44, DOC1 -, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo ante a competência absoluta da Vara Única, vez que formulado o pedido em julho de 2023, momento em que o salário-mínimo corresponde a R$1.302,00 (mil, trezentos e dois reais) e, por conseguinte, o teto do Juizado se encontra fixado em R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais.). Ao ensejo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ POR DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral causas de maior complexidade e que demandem produção de prova pericial. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o proveito econômico buscado pela parte autora na demanda é inferior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 3. Conflito conhecido para declararcompetente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juizado Especial Federal), o suscitado. (TRF-1 - CC: 10224349220234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 03/10/2023 PAG PJe 03/10/2023 PAG)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I O art. 3º da Lei n. 10.259/2001 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. II- No caso dos autos, os autores atribuíram à causa o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo tal montante inferior ao teto fixado para o processamento da causa perante o JEF. III - O art. 3º, da Lei nº 6.194/74, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar. Assim, no caso de falecimento é devido o pagamento do importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). IV Na hipótese vertente, almejam os autores o pagamento de indenização do seguro DPVAT, em razão do falecimento do filho em acidente de trânsito, hipótese que se almoda ao art. 3º da mencionada lei. Assim, revela-se desnecessária a realização de qualquer prova pericial nos autos, razão pela qual deve ser firmada a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento da causa. V Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 21ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10242761020234010000, Relator: JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, Data de Julgamento: 23/01/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 23/01/2024 PAG PJe 23/01/2024 PAG)
Por fim, ressalto que o CPC/15, em seu artigo 64, §1º, retira qualquer margem para juízo de oportunidade e conveniência no que tange à decretação da incompetência absoluta. Sobre o tema, destaco o enunciado nº 04 da ENFAM, segundo o qual “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, nos seguintes termos:
a) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Única desta Subseção, tendo em vista a competência absoluta preconizada no art. 3º, §1º, e §3º da Lei nº 10.259/01 (CPC, art. 64, §1º);
b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito, fazendo-se anotações e baixas de estilo (CPC, art. 64, §3º).
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos àVara Única desta Subseção.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
1. 1 Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a integração do polo passivo pelo réu em caso de livre trânsito em julgado, hipótese em que se procede a mera intimação para comunicação do resultado que lhe é favorável (CPC, art. 241).
2. 2 Exceções concernentes no livre trânsito em julgado de sentença de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332 c/c art. 241) e no comparecimento espontâneo do réu ou executado (CPC, art. 239, §1º), hipóteses que dispensam a citação ou saneamento de eventual vício deste ato.