Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000239-33.2017.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000239-33.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: HERMAFA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: AURELIO CEZAR DONADIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: HERLEY MACHADO FAGUNDES
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: ATHOS PEREIRA COIMBRA
ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB MG148310)
APELANTE: WILSON DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO(A): ROSIVALDO VIEIRA DE CASTRO (OAB MG066553)
ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB MG148310)
APELANTE: AENDER ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): WESLEY PAULO DE FARIA (OAB MG129134)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE REPASSE ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SEM PROVA DE ENVOLVIMENTO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS INTEGRANTES DA CPL PROVIDAS. APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando-os com base nos arts. 9º, caput, e 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de suposto direcionamento de licitação e desvio de recursos no Contrato de Repasse nº 768252, firmado entre o Município de Itabirinha/MG e a União, via Ministério das Cidades, com valor de R$ 493.100,00, destinado à pavimentação de logradouros públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da LIA, diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao erário;
(ii) se a condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) deve subsistir, considerando a comprovação do uso de empresa de fachada para obtenção de vantagem indevida;
(iii) se há dolo específico na conduta dos membros da comissão de licitação a justificar a manutenção da condenação;
(iv) se as penalidades aplicadas foram compatíveis com a nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021.
III. Razões de decidir
3. A reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário para a caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA.
4. No caso, embora comprovadas fraudes na licitação e simulação de competitividade com objetivo de beneficiar empresa de fachada, não restou comprovada perda patrimonial efetiva, o que afasta a tipificação no art. 10, VIII.
5. As provas demonstram que a CONSTRUTORA contratada era controlada de fato por AURÉLIO, ex-prefeito, com a colaboração de HERLEY, que figurava como sócio formal, evidenciando o dolo e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, subsistindo, nesse ponto, a condenação com base no art. 9º da LIA.
6. Os réus integrantes da comissão de licitação, não agiram com dolo específico, inexistindo provas de conluio com os demais réus, o que afasta suas responsabilidades.
7. As penalidades aplicadas observaram os limites do art. 12, I, da LIA, inclusive após a reforma legal, sendo válidas e proporcionais.
8. A exclusão da condenação pelo art. 10, VIII, não interfere nas sanções, por terem sido impostas com fundamento exclusivo no art. 9º.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelações de AURÉLIO, HERMAFA e HERLEY parcialmente providas para afastar a condenação com base no art. 10, VIII, da LIA, mantendo as penalidades aplicadas pela sentença.
10. Apelações de WILSON e AENDER providas para julgar improcedente o pedido inicial quanto a esses réus.
Tese de julgamento: “1. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige a demonstração de dolo e de prejuízo patrimonial efetivo à Administração. 2. A ausência de prova de dano efetivo ao erário afasta a condenação com base no art. 10, VIII, da LIA, mesmo diante de irregularidades no procedimento licitatório. 3. Subsiste a condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) quando comprovado que o agente público, por meio de interpostas pessoas, obtém vantagem patrimonial indevida em decorrência de contrato com o poder público. 4. A responsabilização por improbidade administrativa exige dolo específico, não se admitindo a condenação com base em culpa ou dolo genérico.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações de Aurélio Cézar Donadia Ferreira, Hermafa Construtora Ltda. e Herley Machado Fagundes; e por dar provimento às apelações de Wilson dos Santos Guedes e Aender Alves de Araújo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.