Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000689-59.2022.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ELIZANGELA MARIA FAGUNDES MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL (OAB MG152977)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ANOTAÇÃO EM CTPS FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% na renda mensal, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 07/02/2019, data do requerimento administrativo, e pagamento das parcelas vencidas desde então, com incidência de juros e correção monetária.
3. O juízo ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e, quanto ao pedido de adicional de 25%, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários proporcionais sobre o valor do proveito econômico pretendido, com exigibilidade suspensa.
4. Ambas as partes interpuseram apelação. A autora sustenta que comprovou a necessidade de auxílio permanente de terceiros e que faz jus ao adicional de 25%. O INSS alega que, na data do início da incapacidade, a autora não mantinha a condição de segurada da Previdência Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade laboral; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932.
7. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legalmente exigida, e da incapacidade laborativa total e permanente, no caso da aposentadoria por invalidez.
8. A perícia médica judicial constatou a incapacidade total e permanente da autora, fixando a DII em 13/07/2010.
9. O CNIS indica recolhimentos previdenciários esporádicos, sem regularidade contributiva: de 12/2002 a 03/2003, 08/2003 a 09/2003, 10/2014, e 06/2022 a 08/2022.
10. A autora apresentou CTPS com vínculo empregatício entre 15/01/2005 e 04/01/2011, decorrente de acordo homologado em ação trabalhista.
11. A sentença homologatória não apresentou elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar o vínculo alegado.
12. Em conformidade com o Tema 1.188 do STJ, a sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de início de prova material, não se presta à comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
13. Ausente início de prova material contemporânea aos fatos, o período de 15/01/2005 a 04/01/2011 não pode ser considerado para fins de caracterização da qualidade de segurada.
14. A autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 15/11/2004, não tendo havido contribuições posteriores suficientes para sua recuperação até a DII fixada em 13/07/2010.
15. Assim, a autora não mantinha a condição de segurada na data do início da incapacidade, inviabilizando o deferimento de qualquer benefício por incapacidade.
16. Diante da improcedência dos pedidos, deve ser revogada a tutela provisória concedida na sentença.
17. A autora deve devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela, por força do entendimento consolidado no Tema 692 do STJ.
18. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
19. Recurso de apelação do INSS provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.