Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002688-03.2006.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: AUREO GUEDES LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: CELSO GUEDES LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: DALMO DELGADO
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: JOAQUIM ROSA SOARES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: JOSE GUEDES LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito e deu provimento à apelação de Dalmo Delgado para determinar a inclusão de juros remuneratórios no cálculo dos valores a ele devidos, com fixação de honorários de sucumbência recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao condenar a embargante ao pagamento de juros remuneratórios, em suposta violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa, lógica e coerente, não se constatando a existência de qualquer dos vícios alegados.
A insurgência da embargante limita-se ao inconformismo com a tese jurídica adotada no julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
A utilização dos embargos como sucedâneo recursal é incabível, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.