Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002688-03.2006.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: AUREO GUEDES LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: CELSO GUEDES LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: DALMO DELGADO
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: JOAQUIM ROSA SOARES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
APELANTE: JOSE GUEDES LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS FACIO (OAB MG057615)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALECIMENTO DE PARTE E AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, em demanda relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O pedido recursal consistiu na inclusão de juros remuneratórios nos cálculos dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos apelantes falecidos, diante da ausência de habilitação de herdeiros; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios integram o cálculo dos valores devidos a título de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, ainda que omissos no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de habilitação dos herdeiros dos apelantes falecidos, apesar de intimações sucessivas, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção parcial sem resolução de mérito (CPC/2015, arts. 313, §2º, II, e 485, IV).
A constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) foi reconhecida pelo STF (ADPF 165), mas, por força da coisa julgada, não cabe afastar títulos judiciais já transitados.
Os juros remuneratórios integram o regime legal de remuneração da caderneta de poupança, pois remuneram a utilização do capital pelo banco, sendo devidos até o encerramento da conta ou, na ausência de prova, até a citação.
A exclusão dos juros remuneratórios causa perda financeira indevida ao poupador, conforme demonstrado em perícia judicial, impondo-se a reforma da sentença para sua inclusão nos cálculos.
Reconhecida sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, com exigibilidade suspensa quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
Processo extinto sem resolução de mérito em relação a quatro apelantes falecidos. Recurso de Dalmo Delgado provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 313, §2º, II, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.535.990/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2015; TRF-6, AC 0027677-42.2007.4.01.3800, 3ªT., Rel. Des. Fed. MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, j. em 22/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em relação aos apelantes AUREO GUEDES LOPES, CELSO GUEDES LOPES, JOAQUIM ROSA SOARES e JOSE GUEDES LOPES e por DAR provimento à apelação de DALMO DELGADO para determinar a inclusão de juros remuneratórios no cálculo de valores a ele devidos, com a fixação de honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.