Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 1009090-57.2018.4.01.3803/MG
EXECUTADO: ELBERTT VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAIDER LUIZ ALVES JUNIOR (OAB MG146631)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial proposta pela UCAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ELBERT VIEIRA DOS SANTOS.
A parte executada ELBERT VIEIRA DOS SANTOS, atravessa petição por intermédio de seu procurador, e requer o desbloqueio de valores afetados em sisbajud, uma vez que alega se tratar de valores decorrentes de sua previdência social, com natureza salarial e alimentar, nos termos da petição evento 138.
A parte executada junta comprovantes, notadamente: os extratos de movimentação financeira de incidência do sistema sisbajud, (bancos Itáu e Mercado Pago) conforme evento 138 COMP 4 e evento 138 COMP 5;
Protocolo Sisbajud juntado aos autos, conforme evento 139 SISBAJUD 1, evento 139 SISBAJUD 2 e evento 139 SISBAJUD 3.
Breve relatório. Decido.
Inicialmente, entendo que há situações em que o desbloqueio pode ser solicitado, através de simples petição, especialmente se houver argumentos sólidos que justifiquem a liberação dos valores bloqueados, como a demonstração de que o bloqueio é excessivo ou indevido em determinadas contas financeiras.
ASSIM, embora legítimo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, há limites legais a serem observados, conforme preceitua o art. 833, do CPC/2015:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,…”
De fato, o executado ELBERT VIEIRA DOS SANTOS comprova que o recebimento mensal de valores previdenciários, (evento 138 COMP 4), conforme abaixo:
a) 07/10/2025 PGTO INSS 05452324255 3.210,08;
b) 25/08/2025 PGTO INSS 05452324255 3.210,08; e
c) 25/07/2025 PGTO INSS 05452324255 3.210,08.
Ademais, a parte executada comprova que há valores bloqueados, exatamente na data (13/10/2025) decorrente do empréstimo de crediário do Banco Itaú S/A, conforme previsto no extrato:
Assim, o bloqueio de valores financeiros da parte executada é decorrente de valores derivados do benefício previdenciário que possui, com natureza salarial e alimentar, com impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC.
Isto posto, o(s) bloqueio(s) sisbajud evento 139SISBAJUD 2 dos autos estão(á)ão abarcado(s) pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Ademais, vislumbro nos autos a ocorrência de bloqueios considerados irrisórios, os quais também devem ser desbloqueados, nos termos da decisão evento 136 dos autos.
Diante do exposto, decido:
1 - o imediato desbloqueio dos valores constritos (evento 139 SISBAJUD 2) em favor da parte executada ELBERT VIEIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
2 - o imediato desbloqueio dos valores bloqueados considerados irrisórios, (evento 139 SISBAJUD 1 e evento 139 SISBAJUD 2) em favor da parte executada ELBERT VIEIRA DOS SANTOS, nos termos da decisão evento 136 dos autos.
Prossiga-se a execução extrajudicial intime-se a CEF/Exequente para manifestar sobre o prosseguimento do feito, justificando seus requerimentos. (Prazo 15 dias).
Após, façam-me os autos conclusos para decisçao.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.