Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003242-23.2024.4.06.3813/MG
APELANTE: HEITOR DOS ANJOS VIANA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVA IANDRA CHUVES GUSMAO PERPETUO (OAB MG175047)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CHARLENE DOS ANJOS VIANA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVA IANDRA CHUVES GUSMAO PERPETUO (OAB MG175047)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HEITOR DOS ANJOS VIANA SANTOS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência e determinar o fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo), destinado ao tratamento de acondroplasia (CID Q77.4), bem como deferiu a tutela de urgência recursal e condenou a União e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, pro rata (evento 14, DOC1).
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão e deficiência de fundamentação quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. Alega que o decisum, embora tenha reconhecido a excepcional complexidade jurídica, técnica e probatória da demanda, arbitrou honorários em valor irrisório, sem apreciação concreta dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Aduz que a causa envolveu doença rara, medicamento de altíssimo custo, análise de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, produção de prova técnica especializada e reversão integral da sentença de improcedência, circunstâncias que justificariam a majoração da verba honorária para patamar compatível com as peculiaridades do caso concreto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e readequar os honorários advocatícios, sugerindo sua fixação em R$ 50.000,00 (evento 24, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, DOC1 e evento 39, DOC1).
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão embargada expressamente consignou que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.313, segundo a qual, em ações dessa natureza, a verba honorária não se submete aos critérios de fixação previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Com fundamento nesse entendimento vinculante, o julgado arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, valor reputado adequado às circunstâncias da causa.
Assim, a pretensão da embargante, embora deduzida sob o rótulo de omissão, traduz mero inconformismo com o montante arbitrado, objetivando a rediscussão do critério adotado e a majoração da verba sucumbencial, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Inexistindo qualquer vício de integração no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. evento 41, DOC1: cuida-se de pedido formulado pela parte autora, em que requer o cumprimento forçado da tutela de urgência anteriormente deferida, mediante bloqueio judicial de valores para aquisição do medicamento VOXZOGO® (vosoritida), em razão do alegado descumprimento da decisão pelos entes públicos.
Todavia, o pleito não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 516, inciso I, c/c o art. 520, ambos do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença ou de decisão judicial deverá ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição, em autos apartados, competindo ao juízo de origem a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
Desse modo, a circunstância de os autos se encontrarem em trâmite nesta instância recursal não desloca para o Tribunal a competência para processar o cumprimento da decisão, inclusive no que se refere à adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas à sua efetivação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 41, sem prejuízo de sua formulação perante o juízo de primeiro grau, em autos próprios de cumprimento de sentença.
3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno (evento 26, DOC1).
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.