Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003242-23.2024.4.06.3813/MG
APELANTE: HEITOR DOS ANJOS VIANA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVA IANDRA CHUVES GUSMAO PERPETUO (OAB MG175047)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CHARLENE DOS ANJOS VIANA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVA IANDRA CHUVES GUSMAO PERPETUO (OAB MG175047)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por HEITOR DOS ANJOS VIANA SANTOS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Governador Valadares/MG que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Voxzogo (vosoritida), revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Narra a parte autora ser portadora de acondroplasia (CID Q77.4), tendo-lhe sido prescrito o referido fármaco como única terapia específica disponível, o qual não é fornecido pelo SUS, motivo pelo qual ajuizou a demanda, obtendo inicialmente tutela favorável.
Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, especialmente quanto à comprovação de evidências científicas suficientes (evento 146, DOC1).
Em suas razões, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica, além de invocar fato superveniente consistente em novos exames e relatórios médicos que demonstrariam a eficácia do medicamento e a manutenção das condições clínicas necessárias ao seu uso (evento 168, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 177, DOC1).
O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique (evento 6, DOC1).
Por determinação deste Relator, foi solicitada a elaboração de novo parecer técnico por meio do Sistema NatJus (e-NatJus), instruindo-se o pedido com os documentos que acompanham o recurso de apelação, especialmente os exames médicos recentemente juntados (evento 8, DOC1). O referido parecer foi posteriormente juntado aos autos no evento 12, DOC1.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
I.Do direito fundamental à saúde e dos parâmetros jurisprudenciais fixados pelo Supremo Tribunal Federal
O direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) em sede de repercussão geral, estabeleceu parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Conforme as teses fixadas, a ausência de inclusão de medicamento nas listas oficiais de dispensação do SUS obsta, como regra, seu fornecimento por meio de decisão judicial. Excepcionalmente, porém, admite-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado ao SUS, desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 6, cujo ônus probatório recai sobre o autor da demanda.
É o que se extrai do item 2 do Tema 6 do STF, conforme se verifica:
2.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
b)ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
c)impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d)comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
e)imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
f)incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Reforçando a observância obrigatória do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, foram editados os Enunciados 60 e 61 da Súmula Vinculante, nos seguintes termos:
Súmula Vinculante 60
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula Vinculante 61
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Feitas essas considerações, passo à verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS.
a) Do registro na ANVISA
Consoante a Nota Técnica 344328 (evento 128, DOC1), o medicamento Vosoritida (Voxzogo) possui registro válido na ANVISA, com indicação específica para “para o tratamento de acondroplasia (ACH) em pacientes cujas epífises não estão fechadas. O diagnóstico de acondroplasia deve ser confirmado por teste genético apropriado”.
Tal requisito encontra-se, portanto, plenamente satisfeito.
b) Da negativa administrativa
A apelante demonstrou o indeferimento do pedido de fornecimento do medicamento na esfera administrativa (evento 1, DOC18, evento 1, DOC19 e evento 1, DOC20), satisfazendo o requisito estabelecido na alínea "a" do item 2 do Tema 6 do STF.
c). Da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC
Em consulta ao serviço de BI do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, verifica-se que a CONITEC está examinando a incorporação do medicamento Vosoritida (Voxzogo) ao Sistema Único de Saúde, com solicitação protocolada em 19 de setembro de 2025, para tratamento da acondroplasia (Disponível em: Microsoft Power BI).
A ausência de deliberação conclusiva pela CONITEC, aliada à existência de pedido formal de avaliação em tramitação, configura hipótese de mora administrativa que autoriza a intervenção judicial, nos termos da alínea "b" do item 2 do Tema 6 do STF.
d).Da impossibilidade de substituição por medicamento do SUS
A nota técnica Nota Técnica 344328NATJUS (evento 12, DOC1) esclarece que a vosoritida não integra o SUS nem possui previsão em PCDT para a acondroplasia, inexistindo, portanto, política pública específica para o tratamento da enfermidade com fármaco equivalente.
Registra, ainda, que as alternativas disponíveis não apresentam equivalência terapêutica, por não atuarem diretamente no mecanismo fisiopatológico da doença, limitando-se a abordagens paliativas.
Dessa forma, evidencia-se a inexistência de substituto terapêutico no SUS apto a produzir efeitos equivalentes, restando atendido o requisito.
e) Da comprovação de eficácia mediante evidências científicas de alto nível
No que se refere à exigência de demonstração da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, verifica-se que a Nota Técnica 486982 (evento 12, DOC1), embora reconheça a existência de estudos clínicos sobre a vosoritida, ressalta a presença de incertezas relevantes quanto aos desfechos de longo prazo, notadamente porque os pacientes avaliados ainda não atingiram a altura adulta máxima, o que limita a aferição definitiva da efetividade do tratamento.
Ademais, conforme destacado no Monitoramento do Horizonte Tecnológico da CONITEC e reiterado na análise mais recente, subsistem dúvidas quanto à população-alvo, início e duração ideais do tratamento, bem como quanto aos critérios de interrupção, fatores que impactam diretamente a robustez das evidências disponíveis.
Não obstante tais ressalvas, a própria nota técnica é categórica ao afirmar que há evidências científicas acerca da eficácia e segurança da tecnologia, ainda que não conclusivas sob a ótica de incorporação em política pública, o que evidencia que o fármaco não se encontra desprovido de respaldo técnico-científico, mas sim inserido em contexto de avaliação ainda em amadurecimento, sobretudo quanto à análise de custo-efetividade.
Nesse cenário, conclui-se que o requisito em exame deve ser interpretado de forma compatível com a natureza da doença rara tratada e com as limitações inerentes à produção de evidências em tais hipóteses, não se podendo exigir grau absoluto de certeza científica, bastando a demonstração de eficácia plausível, fundada em estudos clínicos idôneos e reconhecida por órgãos técnicos especializados.
Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso semelhante envolvendo o mesmo medicamento, deferiu a antecipação de tutela para conceder o Vosoritida (Voxzogo) a criança portadora de acondroplasia, em decisão proferida pelo eminente Ministro Flávio Dino na Reclamação Constitucional 77625/PE, julgada em 7 de maio de 2025, conforme se observa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE VOSORITIDA (VOXZOGO) EM VIRTUDE DE ACONDROPLASIA (NANISMO). DECISÃO RECLAMADA QUE SUSPENDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 60 (RE 1366243 - TEMA 1234 - RG) E À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566471 - TEMA 06
- RG). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I.Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão que, ao conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, impede o cumprimento de sentença que autorizava o fornecimento de Vosoritida (Voxzogo) a paciente em tratamento de acondroplasia (nanismo).
IIQuestão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 60 (Tema 1234 - Repercussão Geral) e a Súmula Vinculante 61 (Tema 06 - Repercussão Geral) decisão que concede efeito suspensivo à apelação e impede o cumprimento de sentença que autorizava o fornecimento de Vosoritida (Voxzogo) a paciente em tratamento de acondroplasia (nanismo).
III.Razões de decidir
3.A decisão reclamada entendeu que era caso de conceder o efeito suspensivo à apelação porque o fornecimento do medicamento em questão estava maculado pela incerteza quanto à eficácia e segurança da medicação a longo prazo e, em razão de seu alto custo, haveria risco de irreversibilidade da medida.
4.O medicamento pleiteado é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não há Protocolo Clínico nem Diretriz Terapêutica para o Nanismo/Acondroplasia nem manifestação definitiva da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) acerca do Voxzogo (Vosoritide).
5.O pleito relativo a medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado nas listas de dispensação do SUS nem previsto em PCDT para tratamento do Nanismo/Acondroplasia necessariamente perpassa pela análise do cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 1234 e 06 - RG.
6.Conforme determinado em modulação de efeitos no RE 1.366.243-ED, os critérios fixados no Tema 1234 - RG devem ser observados a partir da publicação (19.09.2024) da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição. Assim, enquanto não transitado em julgado, cabe ao Poder Judiciário, no processo originário, intimar as partes para se manifestar sobre a adequação do caso ao tema. Mesmo tratamento deve ser dado em relação ao Tema 06 - RG, na medida em que, quando do julgamento dos paradigmas invocados, esta Corte entendeu que “a análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas”.
7.Probabilidade do direito. De acordo com o Tema 1234 - RG e com o Tema 06 - RG: a) a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza, como regra, a determinação judicial para concessão do medicamento quando negado na via administrativa; b) neste caso, o medicamento não pode ser substituído por outro fornecido pelo Sistema Único de Saúde, na medida em que nem mesmo existe PCDT para o nanismo; c) há exame genético e laudos médicos tratando da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da reclamante; d) o medicamento é de alto custo e a requerente é menor de idade.
8.Existência de Notas Técnicas do NatJus, que ao analisarem especificamente o caso da paciente, concluíram de modo favorável ao fornecimento do medicamento à reclamante. Além disso, foram juntados uma série de artigos médicos que abordam o uso do medicamento como intervenção na Acondroplasia e conclui pela eficácia e segurança do medicamento após estudo duplo cego randomizado. À luz da medicina baseada em evidências, há comprovações acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, o que reitera a probabilidade do direito alegado pela autora.
9.Perigo de dano demonstrado. A reclamante possui cinco anos de idade e a medicação deve ser administrada, de acordo com a Nota Técnica 241.122 NATJus), até o fechamento das placas de crescimento, o que ocorre, geralmente, com a chegada da puberdade.
10.Pedido liminar deferido para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar o efetivo fornecimento da medicação à reclamante, nos moldes fixados na sentença, até o julgamento do mérito da reclamação.
IV-Dispositivo
11.Medida cautelar concedida e referendada.
(Rcl 77625 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
Esta 4ª Turma, ao examinar situação análoga na Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento 6009244-65.2025.4.06.0000, sob a relatoria da Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, deferiu a tutela de urgência recursal e assentou que:
O parecer do NATJUs demonstrou haver evidências científicas robustas que respaldam a concessão do VOSORITIDA para os casos de diagnóstico de Acondroplasia, enfermidade da agravante.
(TRF6, AI 6009244-65.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 22/10/2025)
f) Da imprescindibilidade clínica
No tocante à imprescindibilidade clínica, a prova constante dos autos, corroborada pela Nota Técnica 486982 (evento 12, DOC1), revela que o medicamento pleiteado constitui terapia específica voltada ao mecanismo fisiopatológico da acondroplasia, inexistindo alternativa terapêutica disponível no âmbito do SUS com igual finalidade.
A nota técnica, ao analisar o caso concreto, consigna que o paciente se encontra em uso da medicação há período prolongado, apresentando resposta clínica favorável, com aumento da velocidade de crescimento, melhora das desproporções corporais e evolução funcional satisfatória, sem registro de efeitos adversos relevantes.
Tais elementos evidenciam não apenas a adequação da indicação médica, mas também a efetiva necessidade de manutenção do tratamento, sob pena de prejuízo ao desenvolvimento físico e à qualidade de vida do menor, especialmente diante do caráter progressivo da enfermidade.
Assim, ainda que o parecer técnico aponte ressalvas quanto à incorporação do medicamento ao SUS, por razões predominantemente econômicas, reconhece expressamente a existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da terapia no caso concreto, o que, à luz do direito fundamental à saúde e da proteção integral da criança, conduz ao reconhecimento da imprescindibilidade clínica do fármaco.
Resta demonstrada, assim, a imprescindibilidade clínica do medicamento para a apelante, nos termos do Tema 6, item 2, "e", do STF.
g) - Da incapacidade financeira
Conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, “a incapacidade de a autora adquirir o medicamento decorre de seu alto custo, mais de cem mil reais por mês (evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16) frente aos orçamentos apresentados. Posto que não se saiba com exatidão a renda da família, é de se pressupor”. (evento 3, DOC1)
II - Do direcionamento da obrigação e da responsabilidade financeira
No que se refere ao custeio dos medicamentos incorporados e não incoroporados ao SUS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, com repercussão geral, Tema 1.234, fixou a seguinte tese:
III. CUSTEIO
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
Conclui-se, pois, que deve ser obrigatoriamente direcionado à União a obrigação de fornecer o medicamento postulado, vez que é dela a responsabilidade integral pelo financiamento de fármaco oncológico cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos, como no caso presente.
Todavia, a própria tese do STF preservou a solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais em saúde (Tema 793), facultando ao magistrado o redirecionamento da obrigação em caso de impossibilidade momentânea de cumprimento por determinado ente. Logo, o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento deve ser direcionado prioritariamente à União Federal e apenas subsidiariamente ao Estado de Minas Gerais, em caso de impossibilidade de cumprimento pelo ente federal.
III -Dos critérios para aquisição do medicamento
O valor de aquisição do medicamento deve observar o limite estabelecido no Tema 1.234 do STF, sendo vedado, em qualquer circunstância, o pagamento em montante superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme se depreende do item 3.2:
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor;
IV - Das medidas de contracautela e acompanhamento terapêutico
O deferimento de fármaco não incorporado ao SUS exige a adoção de medidas de contracautela aptas a garantir o apropriado acompanhamento terapêutico, a comprovação da manutenção dos requisitos clínicos que fundamentaram a concessão e o cumprimento das condições de armazenamento e administração do medicamento.
Conforme estabelecido no item 5.4 do Tema 1.234 do STF:
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
Nesse contexto, estabeleço as seguintes medidas de contracautela, cujo cumprimento incumbe à parte apelante, com apresentação ao juízo de origem:
a) a parte apelante deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico atualizado contendo a descrição do quadro clínico, a evolução do tratamento, a verificação da manutenção das placas de crescimento abertas (mediante exame de idade óssea), a ocorrência de eventos adversos e a avaliação da necessidade de continuidade do tratamento;
b) deverá ser apresentada receita médica atualizada a cada prescrição, com indicação da posologia adequada ao peso corporal da paciente, uma vez que a dose deve ser ajustada de acordo com o peso corporal, conforme previsto nas orientações técnicas do fabricante;
c) a parte apelante deverá ser monitorada e avaliada regularmente a cada 3 (três) a 6 (seis) meses para verificação do peso corporal, do crescimento e do desenvolvimento físico, com ajuste da dose conforme necessário.
e) o tratamento deve ser mantido enquanto houver potencial de crescimento adicional, devendo ser interrompido após a confirmação de que não existe tal potencial, indicado por velocidade de crescimento inferior a 1,5 cm/ano e fechamento das epífises, conforme estabelecido na bula do medicamento;
f) a observância das condições adequadas de armazenamento do medicamento, conforme especificações técnicas do fabricante;
g) o acompanhamento médico especializado deve ser mantido durante todo o período de tratamento, com registro detalhado da resposta terapêutica e de eventuais intercorrências clínicas.
V- Dos honorários advocatícios
Condeno as partes apeladas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte apelante, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
A fixação por equidade encontra amparo no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese:
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
VI - Da tutela de urgência
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, conforme exposto acima.
O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se de forma inequívoca no caso concreto. A apelante é criança de apenas 2 anos de idade, portadora de acondroplasia, que se encontra em uso da medicação há 16 meses, sem relato de efeitos adversos, apresentando boa resposta clínica, evidenciada pelo aumento da velocidade de crescimento, redução das desproporções corporais e melhora da autoestima, conforme consignado na Nota Técnica 486982 (evento 12, DOC1). Logo, a suspensão do fornecimento do medicamento pode comprometer de forma irreversível a eficácia do tratamento, tornando inútil eventual provimento favorável ao final do processo.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em caso análogo envolvendo o mesmo medicamento, deferiu a antecipação de tutela na Reclamação Constitucional 77625/PE, de relatoria do Ministro Flávio Dino, julgada em 7 de maio de 2025, reconhecendo expressamente o perigo de dano diante da idade da paciente e da necessidade de administração do medicamento até o fechamento das placas de crescimento (Rcl 77625 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025).
No mesmo sentido, esta 4ª Turma, na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 6009244-65.2025.4.06.0000, sob a relatoria da Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, deferiu a tutela de urgência recursal em situação análoga, reconhecendo a existência de evidências científicas robustas que respaldam a concessão do Vosoritida para os casos de diagnóstico de acondroplasia (TRF6, AI 6009244- 65.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 22/10/2025).
De outra parte, a concessão da tutela de urgência não implica irreversibilidade em desfavor da Administração Pública, uma vez que o fornecimento do medicamento pode ser interrompido a qualquer tempo caso demonstrada a desnecessidade do tratamento, a ineficácia terapêutica ou o descumprimento das medidas de contracautela.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo) à apelante, observadas as medidas de contracautela e os critérios para aquisição estabelecidos na presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil de 2015, dou PROVIMENTO à apelação, para:
I. reformar a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial e condenar a União a fornecer à apelante o medicamento Vosoritida (Voxzogo), pelo tempo necessário, enquanto subsistir prescrição médica e indicação clínica, nas quantidades e formas de administração determinadas pelo médico assistente, ressalvada a possibilidade de o juízo a quo redirecionar o cumprimento da tutela para o Estado de Minas Gerais desde que fique demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo ente federal;
II. ressalvar o direito do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento pelos dispêndios eventualmente suportados pela União, na modalidade fundo a fundo, uma vez que a responsabilidade financeira integral pelo custeio do tratamento é desta.
III.mdeterminar que o valor de aquisição do medicamento deverá observar o limite previsto no Tema 1.234 do STF, não podendo, sob nenhuma hipótese, haver pagamento em valor superior ao teto do PMVG;
IV. determinar a observância das medidas de contracautela estabelecidas na presente decisão;
V. deferir a tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo) à apelante, intimando-se a União Federal para cumprimento no prazo de 30 dias (corridos), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) como montante integral. Ressalvo a possibilidade de o juízo a quo redirecionar o cumprimento da tutela para o Estado de Minas Gerais desde que fique demonstrada a impossibilidade de cumprimento pelo ente federal.
VI. condenar as partes apeladas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.
Belo Horizonte, data do registro.