Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000969-46.2019.4.01.3822/MG
AUTOR: LUCIRENE FERNANDES
ADVOGADO(A): GUSTAVO GERARDO BEDETI CUNHA (OAB MG102260)
RÉU: MARIA DOROTEIA DA SILVA TALMA
ADVOGADO(A): JASON VIDAL (OAB MG066163)
ADVOGADO(A): MAIRA BRENDA DE MORAIS (OAB MG228732)
ADVOGADO(A): JOSE DE LOURDES FERNANDES (OAB MG108312)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável cumulada com pedido de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, proposta por Lucirene Fernandes em face do INSS e, posteriormente, também de Maria Doroteia da Silva Talma.
A parte autora alega, em sua petição inicial (Evento 2), que manteve uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, com o falecido Sr. Armindo Carolino Talma por um período de aproximadamente 13 anos, até a data do óbito dele. Sustenta que, embora o falecido ainda fosse legalmente casado com a Sra. Maria Dorotéia, ambos estariam separados de fato há cerca de 18 anos. Diante disso, a autora requer o reconhecimento judicial da união estável e, como consequência, a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, incluindo o pagamento das parcelas retroativas.
Após os trâmites iniciais, o juízo determinou a inclusão da Sra. Maria Dorotéia da Silva Talma no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, uma vez que ela é a atual beneficiária da pensão por morte deixada pelo Sr. Armindo Carolino Talma (Evento 35).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 176), a parte autora reiterou seu interesse na produção de prova testemunhal, cujo rol já havia sido apresentado (Evento 111, fazendo referência ao Evento 27). A ré Maria Dorotéia, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a possibilidade de juntada de prova documental suplementar (Evento 183), com o objetivo de demonstrar a manutenção do vínculo matrimonial e a inexistência de separação de fato. O INSS, em suas manifestações anteriores, também já havia requerido o depoimento pessoal da parte autora (Eventos 12 e 13).
Diante do exposto:
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou ratifiquem seus róis de testemunhas, nos termos da fundamentação. Na oportunidade, deverá a corré apresentar toda a documentação que entender pertinente, conforme requerido à fl. 02 do evento 183, OUT1.
Após, agende-se audiência.
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
Ponte Nova/MG, assinatura e data digitais.