Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000725-86.2020.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000725-86.2020.4.01.3821/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: CARLOS ANTONIO BALDANZA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA GANDRA TORRES PEREIRA (OAB MG179412)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado em razão da interposição de recurso especial e extraordinário pela União, visando à reforma de acórdão desta 4ª Turma do TRF6, que havia mantido o fornecimento solidário do medicamento Rituximabe ao autor, portador de Miopatia Inflamatória Idiopática. Com o julgamento conjunto dos REs 566.471 e 1.366.243 (Temas 6 e 1.234 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou novas teses de observância obrigatória sobre a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido aos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que definem as condições excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou a orientação de que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é, como regra, vedado, admitindo-se apenas de forma excepcional, mediante o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos.
4. Verificou-se que a sentença recorrida não analisou tais requisitos, especialmente quanto à regularidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec, à existência de alternativas terapêuticas no SUS e à demonstração da eficácia e necessidade clínica do fármaco com base em evidências científicas de alto nível.
5. A Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 9, de 02/07/2025, aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Miopatias Inflamatórias, sem, contudo, recomendar o uso do Rituximabe, diante da insuficiência de evidências científicas que sustentem sua eficácia para o tratamento da doença.
6. Diante disso, impõe-se a reabertura da instrução processual, a fim de permitir a produção de provas sob a ótica das teses vinculantes do STF, de modo a adequar o julgamento à nova orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Recurso prejudicado. Mantida, provisoriamente, a determinação de fornecimento do medicamento até nova decisão judicial de mérito.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG), j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da RG), j. 19.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; TRF6, AC 6003790-84.2024.4.06.3801, Rel. Des. Fed. André Prado, j. 16.05.2025; TRF6, AC 1001088-94.2022.4.06.3811, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, ficando prejudicadas a apelação interposta, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.