Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1014203-75.2023.4.06.3803/MG AUTOR: SANDRA MARCIA EUGENIA DE MOURA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LICURCI DO NASCIMENTO (OAB MG183360)
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a)- condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na retificação do CNIS para que sejam incluídos e computados como tempo de contribuição os vínculos de emprego nos períodos de 01/01/1987 a 30/01/1987, empregador Jubens Alvarenga e Cia Ltda, e 05/04/1995 a 11/07/1995, empregador Fresto Labor Ass. Cons. de Pessoal Ltda, conforme registros da CTPS; b)- após a retificação do CNIS, conforme alínea ?a?, condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixada a DIB na Data de Entrada do Requerimento - DER em 02/04/2019; c)- condenar o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data da DIB, corrigidas monetariamente, a partir de quando vencidas, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até novembro de 2021; c.1) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante apurado deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, vencidas até a data desta sentença, até o limite de 200 salários-mínimos, e em 8% no que sobejar 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, forte no art. 85, § 2º ao 5º, do Código de Processo Civil, bem como no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Custas finais a cargo da autarquia ré, que delas está isenta, conforme art. 4° da Lei n. 9.289/96. Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.